Processo 5009757-26.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009757-26.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009757-26.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: PERKONS S/A Advogados do(a) AGRAVADO: ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR37978, MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PERKONS S/A, deferiu o levantamento integral dos valores depositados judicialmente pela impetrante, sob o fundamento de que o crédito tributário não foi formalmente constituído por lançamento de ofício, sendo necessária a via executiva fiscal para recebimento. Requer o agravante, desde logo, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, alegando, em breve síntese, que: (i) a modulação do Tema 1.266/STF não beneficia a agravada, pois a norma excepcional exige que o contribuinte tenha deixado de recolher o tributo – e a Perkons depositou judicialmente, não preenchendo o requisito; (ii) o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, e o depósito judicial integral constitui o crédito tributário, dispensando lançamento de ofício para conversão em renda após o trânsito em julgado (arts. 150, §1º e 156, VI, CTN); (iii) o depósito suspende a exigibilidade (art. 151, II, CTN) e, com o trânsito em julgado, extingue o crédito por conversão em renda, independentemente de execução fiscal; (iv) a decisão agravada viola a lei federal e a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. É, em síntese, o relatório. Decido. Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC. O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI1: "O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa. E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral. Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos). Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é…

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