Processo 5009757-58.2024.8.08.0012
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5009757-58.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS REU: GILBERTO RAMOS DE ASSIS JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RICARDO LOPES GODOY - MG77167, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 Advogado do(a) REU: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 DECISÃO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS ajuizou ação contra GILBERTO RAMOS DE ASSIS JUNIOR. No que tange aos fatos, alega a parte autora que celebrou com o réu Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial. Sustenta que o requerido deixou de honrar com as contraprestações pactuadas, incorrendo em mora a partir da parcela com vencimento em 27/02/2024, o que autorizaria a busca e apreensão do bem. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, no mérito, pediu a consolidação da posse e propriedade plena do bem em seu favor, além da condenação do réu ao pagamento das custas e honorários. Por sua vez, a parte requerida GILBERTO RAMOS DE ASSIS JUNIOR apresentou contestação no ID 5342616, sustentando em sua defesa fática que não foi regularmente constituído em mora, uma vez que a notificação extrajudicial indicaria débito diverso do cobrado. No mérito, alegou a ausência de inadimplemento capaz de justificar a medida drástica, juntando comprovantes de pagamento, e questionou a legalidade dos encargos contratuais, como juros abusivos e capitalização. Em arremate, a parte ré requereu o benefício da gratuidade de justiça, a designação de audiência de conciliação, a exibição da via original da CCB e a inversão do ônus da prova, pedindo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais com a restituição do veículo. Houve réplica (ID 57012148). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal do réu e prova testemunhal, e a parte ré requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial contábil e o depoimento pessoal do representante do autor. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. PRELIMINAR - DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA Quanto à preliminar de falta de notificação válida, verifico que a mora, nos contratos de alienação fiduciária decorrem do simples vencimento do prazo para pagamento. Ademais, a divergência de datas apontada não retira a eficácia do ato, uma vez que o réu admite a existência de atrasos e a finalidade da notificação (dar ciência da impontualidade) foi atingida. Pelo que, REJEITO a tese. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, observo que a presunção de hipossuficiência é relativa. Diante dos elementos dos autos, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos mediante a juntada de comprovantes de renda atualizados (contracheque ou CTPS) e as duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício. Ato contínuo, não havendo questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Tratando-se de Ação de Busca e…
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