Processo 5009763-46.2025.8.21.6001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009763-46.2025.8.21.6001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009763-46.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : LUIZA ARRUEE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise do documento de score/risco; (iii) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, ante o termo de quitação firmado; (iv) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (v) a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, em observância aos artigos 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF, tendo o magistrado apreciado as questões suscitadas, inclusive o perfil de risco do cliente. 2. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova requerida não se mostrava necessária à solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. A anuência com os termos do contrato não implica "ampla, geral e irrevogável quitação", prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 4. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, uma vez que a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, do CDC. 5. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. 6. A mora do devedor fica descaracterizada quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. 7. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas é cabível, devendo a restituição ocorrer na forma simples, sem a penalidade de devolução em dobro, por não haver prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença ( evento 28, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por LUIZA ARRUEE , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos…

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