Processo 5009764-52.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009764-52.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009764-52.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO CHIERICI LAURINDO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. CARTULARIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em exceção de pré-executividade, nos autos de execução de título extrajudicial (Nota de Crédito Rural) movida por Banco do Brasil S. A., que indeferiu os pedidos de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, de nulidades relacionadas à ausência de apresentação do título original e à habilitação de litisconsortes falecidos, e limitou a suspensão da execução ao prazo de 2 (dois) meses, além de determinar providências para inclusão de herdeiros no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 4 questões em discussão: (I) definir se é possível ao juízo de origem rediscutir e afastar a impenhorabilidade de imóvel rural já reconhecida por acórdão transitado em julgado; (II) estabelecer se a suspensão da execução, deferida em agravo conexo, pode ser limitada temporalmente na origem; (III) determinar se, em execução fundada em Nota de Crédito Rural, é indispensável a apresentação/acautelamento da via original diante de impugnação e receio de circulação; (IV) definir se é cabível a inclusão imediata de herdeiros e a prática de atos constritivos/restritivos antes da regular sucessão processual, especialmente com o feito suspenso. III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão transitado em julgado no AI n. 5003833-10.2021.8.08.0000 reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, à luz do art. 5º, XXVI, da CF, e do art. 833, VIII, do CPC, o que impede nova deliberação na mesma lide. O juízo de primeiro grau viola a eficácia preclusiva e a segurança jurídica ao “reclassificar” o imóvel para viabilizar a penhora, pois o art. 505 do CPC veda a rediscussão de questão já decidida. O efeito suspensivo deferido no AI n. 5006709-30.2024.8.08.0000 impõe a suspensão do andamento da execução principal até o desfecho dos embargos à execução conexos, não podendo o juízo de origem esvaziar a ordem recursal mediante limitação temporal arbitrária. Suspensa a execução, não se praticam atos processuais, salvo medidas urgentes de natureza cautelar (art. 923 do CPC), razão pela qual a suspensão deve subsistir de forma integral enquanto vigente a decisão recursal. A Nota de Crédito Rural, por sua natureza cambiforme e pelo princípio da cartularidade, recomenda a apresentação/acautelamento do original quando há impugnação específica e justo receio de circulação do título, como medida de cautela para evitar cobrança em duplicidade, em consonância com o art. 29, §1º, da Lei n. 10.931/04, sem afastar a regra do art. 425, VI, do CPC quanto a cópias digitalizadas. A inclusão imediata de herdeiros, com ameaça de atos restritivos, é prematura, pois a responsabilidade hereditária é limitada às forças da herança (art. 1.792 do CC) e a sucessão processual demanda regular formalização, providências incompatíveis com a execução suspensa. IV.…

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