Processo 5009767-44.2026.4.03.0000
TRF3 • Mandado de Segurança Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5009767-44.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATA ANDRADE LOTUFO IMPETRANTE: RODRIGO CESAR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JESUE HIPOLITO FERNANDES - RJ154733-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Rodrigo Cesar contra ato jurisdicional proferido pelo Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Campinas. A presente impetração visa reverter bloqueios cautelares mantidos em incidente processual derivado da denominada Operação Concierge, que investiga supostos crimes de lavagem de dinheiro envolvendo movimentação financeira vultosa e o uso de empresas interpostas. O impetrante narra, em sua peça inicial, que atua como contador e que seu envolvimento na denúncia criminal decorre exclusivamente de sua atividade profissional prestada a empresas investigadas. Todavia, sustenta não integrar o quadro social das referidas entidades, tampouco possuir poder de comando ou decisão sobre as transações financeiras ilícitas que motivaram a deflagração da ação penal principal. A decisão objeto de impugnação, datada de 11 de dezembro de 2025, indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares anteriormente impostas ao requerente. Em sua fundamentação, a magistrada de primeiro grau salientou que a manutenção das restrições mostra-se essencial para garantir a eficácia da persecução penal e prevenir a reiteração delitiva, considerando os indícios existentes de uso da profissão para a prática de crimes. No tocante à suspensão da atividade econômica e do registro profissional, a autoridade coatora ressaltou que o Ministério Público Federal demonstrou indícios do uso criminoso dessas prerrogativas. Além disso, ponderou que o impetrante falhou em comprovar, de forma documental, prejuízos concretos que justificassem a excepcional revogação das cautelares, afastando, assim, a alegação de necessidade de tratamento isonômico com outros investigados. Acrescentou, ademais, a magistrada que o arquivamento de um procedimento administrativo perante o Conselho Regional de Contabilidade, que culminou na reativação do registro, não possui o condão de vincular o Poder Judiciário. Ressaltou expressamente a independência das esferas, mantendo a suspensão do exercício da atividade sob o amparo do artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal. Relativamente ao patrimônio constrito, a decisão de origem foi parcialmente favorável ao impetrante apenas quanto ao veículo Hyundai HB20, placas GGC7795. Nesses termos, determinou-se o levantamento da restrição administrativa de circulação, embora tenha mantido a cautelar de impedimento de transferência, visando assegurar a utilidade do bem sem inviabilizar totalmente o deslocamento cotidiano do investigado. Convém destacar que, insurgindo-se contra esse posicionamento, o impetrante argumenta a violação a princípios da proporcionalidade e da livre iniciativa. Sustenta que o bloqueio das contas bancárias, que atinge aproximadamente a quantia de R$ 50.000,00, compromete sua subsistência familiar, além de prejudicar a gestão de clientes que, segundo alega, não possuem qualquer vínculo direto com os ilícitos apurados. Insiste a…
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