Processo 5009767-55.2025.4.04.7112

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009767-55.2025.4.04.7112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santana do Livramento
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009767-55.2025.4.04.7112/RS AUTOR : SEBASTIAO DE BOITA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora postula a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição ( NB 189.981.940-9, DER em 31/07/2019 ), mediante o reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s) laborado(s) em condições especiais: PERÍODO CARGO ATIVIDADES AGENTES NOCIVOS EMPREGADOR PROVAS 07/01/1991 a 23/10/1993 Vigia noturno/porteiro Controlar entrada de visitantes no condomínio; receber correspondências e encomendas e monitorar as câmeras de segurança. Periculosidade CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAPRI CTPS  ( evento 1, PROCADM12 , p. 64 e 114) CNIS  (, p. 1) PPP  ( evento 1, PROCADM13 , p. 7-8)   Pugna, ainda, pelo reconhecimento do  labor rural   no período de  06/10/1966 a 05/10/1971 (dos 7 aos 11 anos de idade) e o cômputo das competências  05/2006, 06/2006, 08/2006, 02/2007 e 03/2007 (empregador PRADO E PUERTA CONSTRUÇÕES), além d a condenação do INSS à  reparação por danos morais  no valor de R$ 60.933,90 . Gratuidade da Justiça Ante a declaração de pobreza ( evento 17, DECLPOBRE3 ), a parte autora faz jus à gratuidade da justiça.  Tempo Especial O ônus da prova da especialidade das atividades laborais alegadamente desempenhadas é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015 e do art. 57, §§ 3º e 4º, da LBPS. Assim, acaso ainda não constem dos autos, será oportunizado à parte autora que,  no prazo de 20 dias , complemente sua prova documental para cada período especial em discussão na presente demanda, informando os dados eventualmente faltantes na tabela de tempo especial acima, descrevendo, quando ausentes, a(s) atividade(s) desempenhada(s), o(s) agente(s) nocivo(s) a que alega exposição, o(s) empregador(es) e/ou a prova que ampara a pretensão, a fim de conferir certeza e determinação aos pedidos, bem como delimitar precisamente a causa de pedir, observando a seguinte evolução legislativa quanto à prova a ser produzida:: a) Até 28/04/1995, havia presunção legal da atividade especial , de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos  por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por formulário emitido pela empresa; b) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional , excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de  formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima ;  c) A partir de 06/03/1997,  o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de  formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa demonstrando as atividades em condições especiais  de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente. d) A partir de 01/01/2004,  o  Perfil…

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