Processo 5009769-02.2023.8.21.0059
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009769-02.2023.8.21.0059/RS EXECUTADO : BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : IZMAEL GARCIA MARTINS (OAB RS114002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em que o excipiente alega excesso de execução em virtude da aplicação de encargos moratórios em desacordo com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) e a jurisprudência consolidada. Afirmou que o Município aplica cumulativamente correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, o que contraria o Tema 1.062 de Repercussão Geral do STF, que limita os índices de correção monetária e juros de mora dos créditos fiscais estaduais e distritais (extensível aos municipais) aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, ou seja, a Taxa SELIC, que já engloba ambos os encargos. Requereu, portanto, o reconhecimento do excesso de execução e o recálculo da dívida, limitando a atualização à Taxa SELIC e vedando a cumulação com qualquer outro índice. O MUNICÍPIO DE OSÓRIO apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade, alegando preclusão da matéria, por não ter sido arguida na primeira manifestação da executada, e sustentou que a questão demandaria dilação probatória, inadequada para a via eleita. No mérito, defendeu a legalidade das CDAs, que preencheriam todos os requisitos do Art. 202 do CTN e Art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Quanto aos índices, asseverou que a aplicação da correção monetária pelo IPCA (conforme Lei municipal nº 3.237/2000, alterada pela Lei nº 6551/2021) e juros de 1% ao mês (Art. 133, III, da Lei Municipal nº 2.400/91) está de acordo com a legislação municipal, e que os Municípios possuem competência para legislar sobre seus próprios índices. Mencionou precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) que corroborariam a legalidade dos índices municipais e a inaplicabilidade da Taxa SELIC quando não comprovado que os índices locais excedem a inflação real. Reiterou a presunção de certeza e liquidez da CDA e a necessidade de prova inequívoca do alegado excesso por parte da executada. Por fim, impugnou os cálculos apresentados pela executada e pediu a improcedência da exceção, com o prosseguimento da execução. É o relatório essencial. A Exceção de Pré-Executividade consubstancia-se em um meio excepcional de defesa do executado, destinado a veicular questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. O cabimento desta medida pressupõe que a matéria arguida possa ser comprovada de plano, por meio de prova pré-constituída, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO, de que a matéria suscitada na Exceção de Pré-Executividade estaria preclusa por não ter sido alegada na primeira manifestação da executada, e que demandaria dilação probatória. A arguição de preclusão, neste contexto, não se sustenta. O excesso de execução, quando fundado na ilegalidade de encargos moratórios e sua cumulação, é matéria de ordem pública, referente à validade do título executivo e ao quantum devido, e pode ser suscitada a qualquer tempo, desde que demonstrável por prova documental já presente nos autos, como é o caso das Certidões de Dívida Ativa e da legislação aplicável. Ademais, a alegação de necessidade de dilação probatória também se mostra infundada, uma vez que a controvérsia sobre a legalidade dos índices de correção monetária e juros é eminentemente…
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