Processo 5009769-26.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009769-26.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009769-26.2026.4.03.6301 AUTOR: ANTONILSON LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade/tempo de contribuição à pessoa com deficiência, prevista na LC nº 142/2013, requerido e indeferido administrativamente. Diante da certidão DMA juntada aos autos (Id 596135574), redesigno a perícia social para o dia 13/08/2026 às 16h04min - KELLY CATARINA CUNHA DO NASCIMENTO - Assistente Social, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 - 4º andar - Bela Vista - São Paulo/SP. A parte autora deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais originais (RG., CPF e CTPS) de todos os membros do grupo familiar e prestar as informações solicitadas pelo profissional. Por tratar-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade à pessoa com deficiência, prevista na LC nº.142/2013, o(a) perito(a) deverá observar o disposto no Art. 8º, §2º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019 e Anexo VII (quesitos do Serviço Social), da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019. Dada a natureza do benefício postulado, a perita social deverá avaliar o nível de independência para o desempenho de atividades e participação, bem como identificar os fatores externos que agem como limitantes ou facilitadores a execução de uma atividade ou participação. Uma vez realizado o ato, a perita judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Programa de Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que a perícia social será realizada na sede do Juizado, fixo os honorários profissionais do perito assistente social no valor de R$300,00 (trezentos reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Não o bastasse, a Lei nº 9.099/95 dispõe, em seu art. 54, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, ao passo em que a Lei nº 10.259/2001 estabelece, no art. 12, que “os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal”. A perita deverá observar, na elaboração do laudo social os quesitos do Juízo…

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