Processo 5009769-40.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009769-40.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009769-40.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALERIA TAVARES GOMES INTERESSADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valéria Tavares Gomes contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha (Id origem 93307303) que, nos autos da “ação de busca e apreensão”, posteriormente convertida em execução, ajuizada por Embracon Administradora de Consórcio Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela requerida. Em suas razões recursais (Id 19716329), sustenta a agravante, em síntese: (i) encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo por não reunir condições financeiras de arcar com as despesas do processo, inclusive, o preparo recursal; (ii) foi requerida a conversão da ação em execução em 18/03/2016, o que foi deferido em 03/08/2016, entretanto, somente foi efetivamente citada da conversão em execução no dia 15/07/2025, ou seja, quase nove anos depois; (iii) diante disso, foi oposta exceção de pré-executividade a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a citação válida só ocorreu em 15/07/2025, isto é, cerca de 9 (nove) anos entre a conversão em execução e a citação; (iv) trata-se de uma cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular do financiamento celebrado em 2014, cuja última parcela venceu em 11/10/2014, de modo que, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, é de cinco anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança do saldo devedor em contratos de alienação fiduciária em garantia; (v) não se pode imputar exclusivamente ao Judiciário a demora na citação quando a agravada não logrou êxito em fornecer endereços corretos ou utilizar meios eficazes de localização por quase uma década, vindo a se aperfeiçoar a sua citação somente após o uso do sistema SNIPER em 2025; (vi) ainda que se reconheça que houve anteriores tentativas de citação, a jurisprudência é firme no sentido de que tentativas infrutíferas não são suficientes para interromper a prescrição, especialmente quando a parte exequente não adota providências diligentes em tempo hábil para localização do devedor; e (vii) deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso a fim de impedir a prática de atos executórios em seu desfavor até o julgamento em definitivo pelo Órgão Colegiado. É o relatório, no essencial. Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão proferida em execução (CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único). Além disso, trata-se de recurso tempestivo e, no que se refere ao preparo, a agravante justifica sua ausência por requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao menos prima facie, entendo que a agravante faz jus ao beneplácito, por litigar sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, daí porque defiro o pedido, exclusivamente para os atos relativos ao presente recurso até o seu julgamento em definitivo (CPC, art. 98, § 5º), sem prejuízo da análise do pedido no Juízo de 1º grau que, aparentemente, ainda não ocorreu. Em assim sendo, tenho por atendidos os requisitos dos arts. 1.016…

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