Processo 5009769-41.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5009769-41.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : MARLENE PAUL POSSE ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685) DESPACHO/DECISÃO Deferida a tutela recursal vindicada, tendo em vista que se verifica a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. I – Trata-se de agravo interposto por UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 50055006220254025118, nos seguintes termos, verbis: (...) D I S P O S I T I V O Pelo exposto: 1) REJEITO as teses e premissas apresentadas pela UNIÃO, à exceção da que se refere ao termo final do cálculo da GDPGPE, que deve ser JUNHO/2010; e 2) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, conforme valores históricos e critérios esclarecidos no item “6) Quanto ao quantum debeatur ” . Com o retorno dos autos, dê-vista às partes. Prazo: 15 dias, sendo este em dobro para a UNIÃO . Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “a atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso “in limine e inaudita altera pars”, para sustar os efeitos da decisão agravada, pela gravidade de sua extensão, até o pronunciamento definitivo da turma julgadora, consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata suspensão do cumprimento de sentença.” É o relato. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil. Conforme se depreende dos autos, na origem trata-se de execução individual (autos nº 5005500-62.2025.4.02.5118) de título judicial formado na ação coletiva nº. 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica – SINFA-RJ em face da União, objetivando o pagamento das gratificações de desempenho GDPGTAS (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte), GDPGPE (Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo) e GDATEM (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar) a aposentados e pensionistas em paridade com os servidores da ativa. Diante desse contexto e de acordo com os documentos trazido nos autos, o trânsito em julgado da ação coletiva, com relação à rubrica GDPGTAS (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte), ocorreu em 14.11.2013 (certidão exarada no evento 86, OUT61, página 192, autos da apelação na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101). Sabe-se que, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910-1932, todo e qualquer direito, dívida ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Por seu turno, na esteira no entendimento cristalizado no Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, aprovado pelo Plenário em 13.12.1963), a prescrição da respectiva pretensão executória em face da UNIÃO também é quinquenal. Considerando que o pedido pode acarretar prejuízo irreversível ao erário, uma vez que o afastamento da prescrição e a consequente determinação de…
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