Processo 5009769-70.2025.8.24.0019

TJSC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5009769-70.2025.8.24.0019
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5009769-70.2025.8.24.0019/SC AUTOR : LURDES PINHEIRO ADVOGADO(A) : KAROLINE ESTEFANY DE MELO ELIAS (OAB MG245780) ADVOGADO(A) : VITOR FABIANO TAVARES (OAB MG133057) RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas prevista na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por LURDES PINHEIRO  em face de   CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INBURSA S.A. e BANCO PAN S.A.. A parte autora alegou, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento e não possui condições de arcar com as obrigações relacionadas a dívidas de consumo e empréstimos bancários sem prejuízo de suas necessidades básicas. Recebida a inicial da fase pré-processual, o feito foi remetido ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Na audiência realizada em 23/02/2026, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Consta da ata que os credores Banco Inbursa S.A. e Banco Pan S.A. não aderiram ao plano apresentado pela autora, enquanto a Caixa Econômica Federal deixou de comparecer à audiência. Posteriormente, a parte autora requereu a instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento e postulou a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos. Também requereu a aplicação dos efeitos previstos no art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor em relação à Caixa Econômica Federal, em razão de seu não comparecimento à audiência conciliatória. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.   Inicialmente, cumpre destacar que o superendividamento é conceituado como  “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial ”, conforme dispõe o § 1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Trata-se de instituto jurídico previsto nos artigos 104-A, 104-B e 104-C do CDC, cuja finalidade é assegurar condições mínimas de subsistência ao consumidor que, comprovadamente, não consegue mais adimplir suas obrigações financeiras. O diploma legal prevê, inclusive, a possibilidade de o magistrado instaurar processo de repactuação de dívidas. Para que seja instaurado o rito especial em questão, no entanto, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos depreendidos da legislação de regência, a saber: a) prova da existência de dívidas vencidas e/ou vincendas; b) prova da impossibilidade de adimplemento de tais dívidas sem comprometimento do mínimo existencial do consumidor; c) demonstração de que o inadimplemento não seja decorrente de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, relacionado à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor; e d) apresentação de proposta de plano consensual de pagamento das dívidas cuja repactuação é pretendida, a fim de viabilizar a conciliação incentivada pelo legislador. Além disso, conforme definido pelos Decretos n. 11.150/2022 e 11.567/2023, para viabilizar o pedido, deve a parte autora comprovar documentalmente (juntando extratos bancários, faturas do cartão de crédito etc.) que as dívidas comprometem o seu mínimo existencial, este em R$ 600,00 mensais. Sem que tais requisitos sejam evidenciados pela parte autora, fica prejudicado…

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