Processo 5009772-93.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009772-93.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009772-93.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO QUINTANILHA SIMOES (OAB RJ119688) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendido à suspensão dos efeitos do ato coator (Parecer nº 5 – DISIT/SRRF07, de 31/03/2026), dos atos antecedentes que dele extraem definitividade e a habilitação provisória do crédito objeto do Processo Administrativo, n.º 10700.722869/2024-51. 2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que não se vislumbra o fumus boni iuris , tendo em vista que a verificação do direito da impetrante depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que a presunção de legitimidade e de legalidade do ato administrativo possa ser afastada, eventualmente (Evento  5.1 , dos autos originários). 3. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) não ocorreu a prescrição, porquanto o protesto foi ajuizado dentro do quinquênio, contado do trânsito em julgado, de modo que o pedido de habilitação, formalizado em 07/05/2024, situou-se dentro de prazo que sequer havia consumado; (ii) não há concomitância onde não há identidade de objeto, pois o objeto do Mandado de Segurança, n.º 5010625-35.2025.4.02.5110/RJ, era exclusivamente procedimental (o dever da Administração decidir), como reconhecido em sentença, já o objeto deste contencioso é material (o direito à habilitação do crédito); (iii) a recusa do Fisco contraria a manifestação da PGFN no sentido de reconhecer a interrupção do prazo prescricional pelo protesto judicial em favor da agravante; (iv) ao obstar a habilitação com fundamento em prescrição inexistente e em concomitância que não se verifica, o ato coator esvazia, por via oblíqua, a utilidade da coisa julgada — a possibilidade de aproveitamento do crédito mediante compensação; e (v) o perigo de dano também se faz presente, pois a recorrente encontra-se em recuperação judicial e inscrita no CADIN e o impedimento da habilitação do crédito obsta incentivos e contratações com o Poder Público (Evento   1.1 ). 4. Inicialmente distribuídos ao Gabinete 19, os autos foram redistribuídos a este Gabinete 28, em razão de incompetência (Eventos  2.1 e 5). É o relatório. Decido. 5. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 6. A agravante objetiva a concessão da antecipação de tutela para que sejam suspensos os efeitos do Parecer n.º 5 – DISIT/SRRF07 e do despacho decisório n.º 2.783/2025/HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB, determinando-se a habilitação provisória do crédito objeto do Processo Administrativo, n.º 10700.722869/2024-51, até o julgamento final do Mandado de Segurança. 7. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a antecipação…

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