Processo 5009773-26.2024.4.04.7200

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009773-26.2024.4.04.7200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009773-26.2024.4.04.7200/SC AUTOR : LUCIA GAYARDO DE MORAES ADVOGADO(A) : JULIANA DAL MAGRO (OAB SC037185) ADVOGADO(A) : LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO    1.  Trata-se de ação proposta por  Lucia Gayardo de Moraes  em face do  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do  Banco PAN S.A. , objetivando provimento jurisdicional a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o banco réu, condenando as requeridas à repetição de indébito e indenização em danos morais. Citados, os réus apresentaram contestação (eventos 34 e 36). Réplicas juntadas no evento 43. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da alegada ausência de responsabilidade do INSS (ev. 34) A preliminar arguida pelo INSS se confunde com o mérito da lide, pois se refere à determinação da responsabilidade para o pagamento ou não da indenização pleiteada, não sendo pertinente a sua análise em preliminar. 3.   Da alegação de prescrição e decadência (evento 36). As questões suscitadas pelo Banco PAN S.A. na contestação, por se confundir com o mérito, serão analisadas por ocasião da sentença. 4. Da (in)competência e cabimento da  prova   pericial  no JEF. Em sua contestação, o Banco réu questiona a possibilidade de realização de prova pericial no rito dos Juizados Especiais argumentando tratar-se de prova complexa não abrangida pelo procedimento deste rito. Convém consignar que o art. 12 da Lei nº 10.259/01 prevê a possibilidade de realização de perícia técnica no âmbito do JEF, razão pela qual não procede a alegação de que a necessidade de dilação probatória tornaria a causa complexa e, assim, incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado. A Lei nº 10.259/01, ao fixar a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, assim prescreve: Art. 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1 o  Não se incluem na  competência  do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 3 o  No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Dessa forma, por não se tratar de causa de alta complexidade, tampouco quaisquer das exceções previstas no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01, inafastável a competência do Juizado Especial Federal. 5. Da inépcia da inicial (ev. 13). A alegação de indeferimento da inicial asseverando a presença de procuração genérica, procuração sem qualifaicação ou RG das testemunhas e/ou a rogo, bem como do comprovante de residência em nome de terceiros fica suprida pela superveniente procuração pública passada em cartório, onde estão ratificados todos esses…

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