Processo 5009773-35.2023.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009773-35.2023.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5009773-35.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. REQUERIDO: MARIA HELENA PLASTER - ME, MARIA HELENA PLASTER Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO PUPPIM DE OLIVEIRA - ES32823 SENTENÇA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por VILLAGGIO LARANJEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em face de MARIA HELENA PLASTER - ME e MARIA HELENA PLASTER, por meio da qual aduz o autor, em síntese, que as requeridas firmaram contrato de promessa de compra e venda referente à unidade imobiliária nº 1103 do Edifício Vitale, integrante do empreendimento "Villaggio Laranjeiras". Sustenta a parte autora que o valor pactuado foi de R$ 194.721,50 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), montante este que deveria ser acrescido de correção monetária conforme previsão contratual específica. Afirma que, embora as rés tenham efetuado pagamentos que totalizam a cifra de R$ 210.379,38 (duzentos e dez mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), tal quantia revelou-se insuficiente para a quitação integral do saldo devedor, considerando a incidência dos encargos moratórios e da atualização monetária contratualmente estabelecida. Aponta a existência de um saldo devedor de R$ 85.541,45 (oitenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), o qual, devidamente atualizado até a propositura da demanda, perfazia o montante de R$ 197.401,83 (cento e nove mil, quatrocentos e um reais e oitenta e três centavos). Pugnou, assim, pela condenação das requeridas ao pagamento do débito remanescente, acrescido de juros e correção. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação acompanhada de reconvenção (ID 41561791), na qual pleitearam os benefícios da assistência judiciária gratuita. Arguiram, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição, sustentando que a interrupção operada em demanda anterior não aproveita à autora, por se tratar de partes e objetos distintos. No mérito, sustentaram a ocorrência de quitação integral do preço, argumentando que os valores pagos seriam suficientes para extinguir a obrigação, imputando à autora conduta abusiva na cobrança de encargos que reputam indevidos. Arguiram, ainda, a configuração de litigância de má-fé por parte da requerente e formularam pedido indenizatório em sede reconvencional. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelas rés foi indeferido no ID 68898014. Ato contínuo, as requeridas apresentaram pedido de reconsideração (ID 70662527), o qual foi indeferido por meio do despacho constante de ID 79221955, ante a ausência de novos elementos probatórios de hipossuficiência financeira. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 81663766, informando que não pretende produzir outras provas, sob o fundamento de que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que o acervo documental já carreado aos autos — composto por contratos, planilhas de evolução do débito e comprovantes de pagamento parcial —…

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