Processo 5009773-49.2021.4.04.7000

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5009773-49.2021.4.04.7000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009773-49.2021.4.04.7000/PR EXECUTADO : JAIRO ROBERTO STOCCO (Espólio) ADVOGADO(A) : JORGE VICENTE SILVA (OAB PR014987) INTERESSADO : MARIA FERNANDA DOS PASSOS STOCCO (Inventariante) ADVOGADO(A) : JORGE VICENTE SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Associe-se aos autos, na condição de terceiro interessado, DALTON HUPALOVSKI.  2. No evento 79, EMBDECL1 , os terceiros  MARIA FERNANDA DOS PASSOS STOCCO  e DALTON HUPALOVSKI opuseram embargos de declaração contra a decisão de evento 71, DESPADEC1 , na qual foi indeferido pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 71747 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de São José dos Pinhais. Sustentou que a mencionada decisão foi omissa a respeito do contido no evento 66, PET1 , ocasião em que se alegou que, nos Embargos à Execução n. 5049570-27.2024.4.04.7000 (posteriormente, convertidos em Embargos de Terceiro), a exequente já havia anuído com a imediata liberação do imóvel, assim como acerca da declaração de imposto de renda de MARIA FERNANDA DOS PASSOS STOCCO , sem indicação de outros bens imóveis.  Intimada da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao embargos de declaração, a exequente requereu a suspensão da execução, para se aguardar julgamento nos autos n. 5049570-27.2024.4.04.7000.  Decido.   3. Assiste alguma razão aos embargantes.  Na decisão de  evento 71, DESPADEC1 , a alegação de que o imóvel penhorado é bem de família foi rejeitada em razão " da ausência de comprovação documental idônea e do decurso do prazo sem a juntada de todos os documentos determinados" no  evento 63, DESPADEC1 . Na ocasião, porém, não foi considerada a alegação, contida no  evento 66, PET1 , no sentido de que, nos autos n. 5049570-27.2024.4.04.7000, a exequente já havia concordado com a liberação do imóvel de matrícula n. 71747.  Compulsando aqueles autos, constata-se que, de fato, a ANAC concordou com o reconhecimento da impenhorabilidade do bem não apenas na contestação lá apresentada, como também na manifestação em que anuiu com a emenda à petição inicial requerida pelos embargantes ( processo 5049570-27.2024.4.04.7000/PR, evento 15, CONTES1 , e processo 5049570-27.2024.4.04.7000/PR, evento 27, PET1 ). Já nestes autos, ao ser intimada para "esclarecer seu pedido de leilão já que reconheceu que o bem seria de família na contestação dos Embargos de Terceiro" ( evento 81, DESPADEC1 ), a ANAC limitou-se a requerer a suspensão da execução, para aguardar julgamento daquele feito.  Além disso, verifica-se que os requerentes trouxeram a estes autos certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis das duas circunscrições de São José dos Pinhais (local onde residem), que indicam que eles não são, formalmente, proprietários de outros imóveis naquela localidade ( evento 60, OUT2 ; evento 60, OUT3 ; evento 60, OUT4 ). Apresentarem, também, declarações de ajuste do imposto de renda, nas quais o endereço dos requerentes coincide com o do imóvel penhorado e não foram declarados outros bem de sua propriedade ( evento 66, OUT2 ; evento 79, OUT2 ).  Ainda, observa-se que, durante as diligências empreendidas para o cumprimento do mandado de penhora, Oficiala de Justiça desta Subseção constatou que  " a Sra. Maria Fernanda dos Passos Stocco informou a esta oficiala de justiça, que ocupa o apartamento juntamente com seu filho, sendo este o único imóvel que possuem, alegando ser bem de família . Na vistoria verifiquei tratar-se de uma residência, a qual…

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