Processo 5009773-63.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009773-63.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública de Campo Grande
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009773-63.2026.8.12.0001/MS REQUERENTE : ELAINE LOURENCO DE MENDONCA ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verifica, na decisão embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de justificar a utilização da via aclaratória. O decisum impugnado apreciou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apresentando fundamentação adequada e alinhada aos elementos constantes dos autos. A motivação adotada revela-se apta a demonstrar as razões do convencimento judicial, atendendo ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a examinar, de maneira pormenorizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sobretudo quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a lide. É suficiente que enfrente as teses essenciais ao julgamento, afastando aquelas que se mostram irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, a parte embargante limita-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, sob o rótulo de embargos de declaração, a reapreciação de matéria já devidamente analisada e decidida. Tal pretensão desvirtua a finalidade do recurso manejado, que não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento firmado, salvo nas hipóteses legalmente previstas, o que não se verifica. Diante disso, inexistindo vício a ser sanado e evidenciada a inadequação da via eleita para os fins pretendidos, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. Campo Grande, data da assinatura digital.

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