Processo 5009773-77.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5009773-77.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5009773-77.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CARLOS HENRIQUE SIMOES COATOR: JUIZ DA VARA ÚNICA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES DECISÃO Cuidam os autos de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE SIMÕES face ao suposto ato coator do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE praticado nos autos de nº 5000685-62.2026.8.08.0049. Sustenta a parte impetrante, em síntese, (i) que a autoridade coatora incorreu em inversão processual ao decretar o afastamento do cargo antes mesmo de analisar a resposta preliminar e de receber formalmente a denúncia em relação ao paciente, contrariando o procedimento do artigo 514 do Código de Processo Penal; (ii) a ausência de contemporaneidade da medida, argumentando que os fatos investigados datam de junho de 2021 e o pedido ministerial foi formulado apenas em abril de 2026, período durante o qual o procedimento investigatório chegou a ser arquivado e permaneceu paralisado sem que houvesse qualquer registro de reiteração delitiva, ameaça a testemunhas ou embaraço à colheita de provas por parte do investigado; (iii) a fragilidade dos elementos informativos que embasam a acusação, destacando que as fotografias não possuem cadeia de autenticidade, que o boletim médico é tardio e desprovido de laudo pericial contundente, e que a versão da vítima é isolada, tendo sido rechaçada por depoimentos de outras testemunhas, culminando inclusive com o arquivamento da investigação sumária perante a Corregedoria da Polícia Civil pela inexistência de transgressão disciplinar. Por fim, aduz que (iv) a medida cautelar imposta opera como antecipação de pena em razão de seu caráter genérico e por prazo indeterminado. Diante destes argumentos, pugna liminarmente pela suspensão da decisão com a imediata reintegração do paciente às suas funções, ou, subsidiariamente, pela substituição do afastamento integral por medidas menos gravosas, consistentes na proibição de contato com testemunhas e na vedação de acesso à unidade policial vinculada aos fatos. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário. Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade. Pois bem. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º, I, “a” e §1º e §4º, I da Lei nº 9.455/97 e art. 61, II, “g” do Código Penal. A propósito, narra a exordial acusatória (ID 94292511 dos autos de origem): “Consta do Procedimento Investigatório Criminal, que serve de base para a presente denúncia que, no dia 21 de junho de 2021, no período da manhã, no interior da cela localizada na Rua 29 de Junho, nº 1.945, bairro Bananeiras, no interior da DEPOL nesta cidade, os denunciados CARLOS HENRIQUE SIMOES e DANIEL TORRES FIGUEIREDO SIMOES, em comunhão de esforços e vontades, submeteram a vítima Edvaldo Florindo a intenso sofrimento físico e mental, mediante a prática de atos não previstos em lei,…

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