Processo 5009774-78.2018.8.13.0105
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5009774-78.2018.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: AUTO POSTO PERIM LTDA CPF: 71.221.600/0001-28 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Sentença Vistos, etc. Auto Posto Perim LTDA, Rubens Perim e Rosilene Aparecida Chaves Prazeres Perim, já qualificados nos autos, propuseram os presentes Embargos à Execução em face do Banco Bradesco S.A, também qualificados nos autos. Em síntese, os embargantes narram que celebraram contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, tomando de mútuo a quantia de R$ 273.000,00, por meio da cédula de crédito bancária nº 010.877.841, a ser paga em 36 parcelas mensais. Disseram que, no tocante aos encargos, foram cobrados juros remuneratórios de 1,99% ao mês e juros moratórios de 2,57% ao mês, ambos capitalizados. Expuseram que ficaram inadimplentes quanto ao pagamento das parcelas, razão pela qual o banco réu ajuizou ação de execução. Sustentaram, em preliminar, a carência da ação de execução, bem como a sua inépcia, ao argumento de que o contrato de empréstimo não preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, por ausência da assinatura de duas testemunhas. No mérito, alegaram a falta de liquidez do título, sob o fundamento de que a cobrança das taxas de juros remuneratórios e moratórios se encontra em patamar não permitido pelo CMN/BACEN. Apresentaram as teses de direito material típicas ao caso e, ao final, requereu a procedência da ação, para julgar extinta a ação de execução por falta de liquidez do título. Em tutela de urgência, pugnou pela concessão de efeito suspensivo em relação à ação de execução. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 56542733), diante da ausência de garantia da execução. Citado, o requerido apresentou impugnação aos embargos no ID 63515978, rechaçando as preliminares suscitadas pelos autores e argumentando que as condições da ação de execução se encontram presentes, bem como que a cédula de crédito bancária preenche os requisitos da Lei nº 10.931/04, estando apta à cobrança por meio de ação executiva. No mérito, arguiu a validade das taxas e dos demais encargos cobrados no contrato (ID 63515978). Intimadas para especificarem as provas, os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial, a ser realizada por profissional contador, a fim de apurar a regularidade dos cálculos e dos juros cobrados no contrato (ID 66836011). Também requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva dos representantes da instituição requerida. A ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis. O pedido de produção de prova pericial foi deferido (ID 67829703), tendo o laudo sido produzido e apresentado pela Dra. Marília Medina Borges no ID 9810041887. A parte autora peticionou no ID 9852092800, pontuando que o laudo confirmou a cumulação de comissão de permanência e o excesso nas parcelas mensais. O réu não se manifestou acerca do laudo. Os embargantes reiteraram o pedido de concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a execução se encontra garantida por penhora lançada sobre imóvel de sua propriedade (ID 9933635750). O pedido, contudo, foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX), sob o…
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