Processo 5009776-24.2021.8.13.0079

TJMG • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5009776-24.2021.8.13.0079
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5009776-24.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA HELENA GALDINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria Helena Galdino em face do Banco C6 Consignado S.A. Na petição inicial, a parte autora relata que foi surpreendida com um depósito bancário em sua conta no valor de R$ 1.243,78. Ao consultar o sistema de benefícios previdenciários, constatou a averbação de um empréstimo consignado que geraria o desconto de 84 parcelas no valor de R$ 30,00 cada. Sustenta que jamais solicitou ou anuiu com a referida contratação, tratando-se de fraude. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos. No mérito, postulou a declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados de sua aposentadoria e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A decisão de Id 4075878083 deferiu o pedido de tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de emenda à inicial para inclusão de outra instituição financeira no polo passivo. A parte ré apresentou contestação no Id 4802218081. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e o deferimento da tutela de urgência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, argumentando que o empréstimo foi formalizado por livre vontade da parte autora, com a devida disponibilização do crédito em sua conta bancária. Sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência de dever de indenizar por danos morais ou materiais. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a devolução do crédito disponibilizado à parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 6110828052), reiterando que a assinatura constante no contrato apresentado é falsa e requerendo a realização de perícia grafotécnica no documento original. Instadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (Id 6212938021), enquanto a parte autora insistiu na produção de prova pericial grafotécnica (Id 6259073041). A decisão saneadora de Id 9701726864 determinou a intimação da parte ré para apresentar o documento original do contrato, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, e deferiu a produção de perícia grafotécnica, nomeando perito. A instituição financeira manifestou-se no Id 9726187102, argumentando a validade da cópia digitalizada e a prerrogativa de descarte do documento físico após a digitalização. Sobreveio a decisão de Id XXX.XXX.XXX-XX, que aplicou o disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil diante da não apresentação do contrato original pela parte ré, determinando o descadastramento do perito e intimando as partes para alegações finais. Posteriormente, a parte ré informou que o contrato original já se encontrava acautelado na secretaria do juízo (Id XXX.XXX.XXX-XX). A secretaria certificou a localização do documento original no cofre (Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e a sua entrega…

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