Processo 5009776-25.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009776-25.2026.4.04.7001/PR AUTOR : ANTONIO ALDIVINO FILHO ADVOGADO(A) : Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601) ADVOGADO(A) : DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033) ADVOGADO(A) : LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, insta salientar que o juízo do Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio lavrou termo de penhora quanto aos valores que possam ser pagos a título de RPV ( evento 9, PED_PENHORA1 ). 1.2. Entendeu o d. Juízo de Direito que os referidos valores podem ser penhorados justamente por perder o seu caráter alimentar e, portanto, determinou a "penhora no rosto dos respectivos autos", nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. 2. Primeiro, deve-se levar em consideração o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que cabe ao juízo processante da penhora decidir sobre a sua viabilidade. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS . LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS . EXAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. 1 . É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição a ser procedida no processo de sua jurisdição, uma vez que cada um dos juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição. Precedentes. 2. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no REsp: 1589228 RS 2016/0074507-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) 2.1. Diante de tais considerações, o cerne da questão cinge ao fato da natureza alimentar ou não do crédito que possui a parte autora referente a valores que possam vir a ser pagos no tocante a benefício previdenciário de natureza incapacitante. De fato, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de remunerações e proventos de aposentadoria. Contudo, a jurisprudência consolidada, e ratificada pelo entendimento apresentado na decisão que deferiu a penhora no rosto de tais autos, mitiga essa regra quando se trata de valores acumulados (como Requisições de Pequeno Valor). Nessa linha, é admissível a constrição de valores a serem pagos ao executado em ação judicial. Isso ocorre porque, com a acumulação de diferenças ao longo do tempo, a verba que, originariamente, era alimentar perde essa natureza e adquire caráter indenizatório. A remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é somente a última percebida. O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê exceções à impenhorabilidade, admitindo a constrição de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Essa limitação visa, primordialmente, à preservação do mínimo existencial e da subsistência digna do executado e de sua família. Portanto, a penhora de crédito oriundo de ação judicial, no que exceder o limite legal (ainda que atrelado a direitos de natureza remuneratória), é medida que se impõe para garantir a satisfação do crédito do exequente e a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, entendo que seja possível realizar a penhora no rosto dos autos, entretanto limitando a impenhorabilidade da verba de precatório/RPV até o limite de 50 salários mínimos, tal entendimento alinha-se perfeitamente ao disposto no…
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