Processo 5009776-65.2025.8.13.0699

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009776-65.2025.8.13.0699
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5009776-65.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: GOF INCORPORDORA LTDA CPF: 43.897.279/0001-60 RÉU: NEIDE APARECIDA RUFFATO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO GOF INCORPORADORA LTDA ajuizou AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE em face de NEIDE APARECIDA RUFFATO e ALTAIR DA SILVA, afirmando ser proprietária da Área Institucional II do Loteamento Residencial São José, em Ubá/MG, e que os requeridos ocupam indevidamente parcela de 190,95 m², contígua ao imóvel residencial de sua propriedade, utilizando-a como garagem, jardim, pomar e área cercada. Na peça de ingresso, requereu tutela de urgência para que os réus desocupassem a área, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, bem como, ao final, a confirmação da medida e a condenação ao pagamento de indenização mensal pela ocupação. O pedido de tutela provisória foi inicialmente indeferido na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, sobretudo porque, naquele momento, não havia sido demonstrado o registro imobiliário em nome da autora e porque estavam em curso ação de usucapião e ação civil pública relacionadas ao imóvel. Na manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora juntou a certidão da matrícula nº 55.964 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubá, ID XXX.XXX.XXX-XX, e o cadastro municipal de ID XXX.XXX.XXX-XX. Os réus apresentaram contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, em síntese, necessidade de intervenção do Ministério Público, prejudicialidade externa, ausência de individualização do imóvel, função social da posse, supressio, usucapião como matéria de defesa e direito de retenção e indenização pelas acessões e benfeitorias. Requereram também justiça gratuita. A autora impugnou a contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. No ID XXX.XXX.XXX-XX, os requeridos noticiaram o falecimento do único sócio-administrador da autora e requereram a suspensão do processo. Nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, a autora juntou acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.012628-9/001, no qual foi reconhecida a presença dos requisitos para a imissão provisória na posse. Por fim, no ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora reiterou o pedido de tutela de urgência e apresentou cópia de mandado de imissão cumprido nos autos do processo nº 5009775-80.2025.8.13.0699. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Da justiça gratuita e da impugnação apresentada pela autora Os demandados requereram a gratuidade da justiça na contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, afirmando que Altair da Silva é aposentado e exerce atividade remunerada para complementação de renda, enquanto Neide Aparecida Ruffato é do lar e não aufere rendimentos próprios. A autora impugnou o pedido no ID XXX.XXX.XXX-XX, ao argumento de que os requeridos possuem dois imóveis e que Altair da Silva é titular de dois veículos automotores, além de perceber cumulativamente remuneração decorrente de vínculo empregatício e benefício previdenciário. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Essa presunção, contudo, pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. A aferição não deve ser realizada…

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