Processo 5009777-04.2026.4.04.7003
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009777-04.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANA ADVOGADO(A) : GUILHERME MENEGAZZO TREVISAN (OAB PR070915) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANA em face do COORDENADOR(A) GERAL DE CERTIFICAÇÃO CGDER/ DCEBAS/ SAES/ MS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA e do Ministro da Saúde - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília, no qual pretende: 2. a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de exigir da Impetrante, como condição para renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, a apresentação de certidões de regularidade fiscal (inclusive relativas ao FGTS e à Receita Federal/PGFN), bem como comprovação de adimplemento no CADIN; a) seja determinado às autoridades impetradas que procedam à regular tramitação e análise do Processo Administrativo nº 25000.058637/2024-00, desconsiderando-se, exclusivamente para fins de renovação do CEBAS, os óbices relacionados à ausência de regularidade fiscal da Impetrante. Ao final, pede: 6. ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar eventualmente deferida, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não ser compelida à apresentação de certidões de regularidade fiscal e comprovação de regularidade perante o CADIN como condição para renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, nos termos do art. 25, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 26 da Lei nº 10.522/2002; Alegou, em resumo, que: (i) é instituição filantrópica, sem fins lucrativos, que atua exclusivamente de forma conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, desempenhando função pública essencial na rede hospitalar da região; (ii) no ano de 2024, em razão de falhas gravíssimas perpetradas pela administração que estava à frente da instituição naquela época, o Poder Público interviu na administração; (iii) as falhas graves cometidas pela administração afastada acarretaram desassistência a população da região, além de acumular um passivo financeiro exorbitante, culminando na sua interdição; (iv) o interventor nomeado pelo Estado do Paraná tem se empenhado em reverter essa situação e restabelecer os serviços essenciais à saúde da comunidade, o que foi conquistado no início do ano de 2025 quando da desinterdição da instituição; (v) a manutenção e o pleno funcionamento do hospital estão condicionados à Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, visto que o hospital não possui aptidão financeira para arcar com os tributos que seriam exigidos caso tal Certificado seja definitivamente afastado; (vi) tentou renovar sua certificação, mas seu pedido foi indeferido em decorrência exclusivamente da ausência de regularidade fiscal; (vii) a exigência da regularidade fiscal decorre do art. 5º do Decreto nº 11.791/2023; (viii) a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu art. 25, estabelece normas para a realização de transferências voluntárias, e, em seu §3º, estabelece exceção à aplicação das sanções que obstam as transferências previstas na Lei Complementar no caso de ações relativas à saúde; (ix) aplica-se à norma uma interpretação teleológica, entendendo que a exigência de regularidade fiscal para a renovação/concessão do CEBAS na área da saúde também está abrangida pela exceção;…
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