Processo 5009777-71.2023.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009777-71.2023.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009777-71.2023.4.03.6183 AUTOR: ELIEZER DE JESUS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA DE CASSIA LOURENCO LIMA DA SILVA - SP441709 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO ELIEZER DE JESUS PEREIRA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela antecipada, postulando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período especial e a aplicação da chamada “revisão da vida toda”, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Com a inicial, vieram documentos. Sobreveio petição da parte autora de ID 288331260, requerendo a exclusão do período laborado junto à “SÃO PAULO SECRETARIA DA EDUCAÇÃO”, no tocante ao pedido de revisão da vida toda, eis que laborado em regime próprio. Processo inicialmente distribuído à 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo. Pela decisão de ID 295097666, deferidos os benefícios da justiça gratuita e postergada a apreciação da tutela para após a conclusão da fase instrutória e determinada a citação do INSS. Contestação apresentada ao ID 298736423, pela qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal, além das preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e inexistência de interesse processual. Solicitada, ainda, a suspensão processual em razão da pendência dos temas 1102/STF e 1124/STJ. No mérito, requerida a improcedência dos pedidos. Conforme decisão de ID 303959588, determinada a suspensão do feito, em razão da pendência do tema 1102/STF. Réplica juntada ao ID 305860755. Feito redistribuído a este Juízo em razão de extinção de unidade judiciária. Cientificadas as partes da reativação e da redistribuição do feito a esta Vara, consoante decisão de ID 366925393. Nos termos da decisão de ID 423409523, revogados os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente concedidos. Sobreveio manifestação da parte autora de ID 429150023, requerendo o reconhecimento da aplicabilidade da modulação dos efeitos das ADIs 2.110 e 2.111 ao presente feito, com consequente dispensa do recolhimento das custas processuais. De acordo com a decisão de ID 481369068, determinado ao autor o recolhimento das custas processuais, ressaltando-se que as questões relativas à modulação dos efeitos das ADIs 2.110 e 2111 restarão analisadas quando da apreciação do mérito. Comprovante de recolhimento de custas juntado ao ID 535787455. Consoante ato ordinatório de ID 547116755, instado o INSS à especificação de provas, tendo a parte autora já se manifestado a esse respeito em sede de réplica. Não havendo outras provas a serem produzidas, determinada a conclusão dos autos para sentença, conforme ato ordinatório de ID 562039096. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1124, o segurado apresentou requerimento administrativo apto, juntando a documentação que possuía para viabilizar a análise do requerimento. Nesse sentido, insta salientar que o formulário juntado apenas judicialmente (PPP de ID 287365174) se trata de atualização de PPP já apresentado na esfera administrativa. 2.2 –…

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