Processo 5009778-21.2023.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009778-21.2023.4.03.6324 AUTOR: WALDOMIRO GONCALVES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS BORGES FURLANI - SP364350 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e bem examinados os presentes autos eletrônicos de ação manejada pelo procedimento sumaríssimo, oriundos da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP. Identificando-se na origem estar o feito em condições de imediato julgamento, foi selecionado para a Rede de Apoio 4.0, conforme art. 10 e seguintes do Provimento nº 103/2024 do colendo Conselho da 3ª Região (CJF3R), e destinado ao seu Plano de Ação nº 29, instituído para auxílio na prestação jurisdicional em processos enquadrados na Meta 2/2026 do Conselho Nacional de Justiça, bem como aqueles em curso nos Juizados Especiais Federais das Subseções de Bauru/SP, São José dos Campos/SP e Taubaté/SP. Feita a remessa em conformidade com o art. 4º da Portaria CJF3R nº 758/2025, vieram redistribuídos os autos a este 93º Juízo do Plano de Ação nº 29, designado pelo Ato CJF3R nº 17.132/2026, item LXXXIV. O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade de períodos urbanos para que, acrescidos aos demais períodos contributivos já homologados administrativamente, ensejem a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo. O INSS apresentou defesa, sobre a qual não se manifestou a parte autora. Restaram indeferidos os pedidos de produção de prova e foi determinada a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0. Vieram os autos conclusos para sentenciamento. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que a prescrição das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social se opera no prazo de cinco anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 85 de sua Súmula: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. O autor pretende obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/188.911.821-1 a partir da DER, ocorrida em 27/10/2022 (id. 294858999 - Pág. 1). Entre essa data e aquela do protocolo da petição inicial (18/07/2023) transcorreu prazo inferior a 5 anos, razão pela qual não há prescrição a ser pronunciada ou decadência a ser reconhecida. Aposentadoria por tempo O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, parágrafo 7.º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de…
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