Processo 5009778-66.2024.8.24.0019

TJSC • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5009778-66.2024.8.24.0019
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

Recuperação Judicial Nº 5009778-66.2024.8.24.0019/SC AUTOR : SUPERMERCADO MERCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AUTOR : SUPERMERCADO MERCO EXPRESS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AUTOR : MERCO EXPRESS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) INTERESSADO : AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : JOICE RUIZ BERNIER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recuperação judicial ajuizada por SUPERMERCADO MERCO EXPRESS LTDA., MERCO EXPRESS LTDA. e SUPERMERCADO MERCO LTDA., cujo plano de recuperação judicial foi homologado, em parte, pela sentença proferida no evento 395, SENT1 , ocasião em que a recuperação judicial foi concedida sob condição resolutiva de regularização do passivo fiscal no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Posteriormente, por meio da decisão do evento 469, DESPADEC1 , este Juízo deferiu o pedido formulado pelas recuperandas para suspensão dos protestos e das inscrições em cadastros de inadimplentes relativos a créditos sujeitos à recuperação judicial, cujos fatos geradores fossem anteriores ao ajuizamento do pedido, consignando que a homologação do plano implicou a novação dos créditos concursais, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Na mesma oportunidade, foi registrada ciência do plano de recuperação judicial modificado apresentado no Evento 424, PET1, conforme determinação da sentença do Evento 395, SENT1, e reiterada a necessidade de observância do prazo de 120 (cento e vinte) dias concedido para regularização do passivo fiscal. No evento 480, PET1 , as recuperandas manifestaram ciência da decisão do Evento 469, DESPADEC1, e informaram que estavam diligenciando para a regularização do passivo fiscal no prazo fixado. Sobreveio, no evento 481, EMAIL1 , comunicação encaminhada pela 10ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal, vinculada à 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, referente à Execução Fiscal n. 5004286-41.2025.4.04.7200, ajuizada pela União — Fazenda Nacional em face de SUPERMERCADO MERCO EXPRESS LTDA., na qual se solicitou a este Juízo Recuperacional manifestação acerca da indicação de bens da recuperanda, livres e desembaraçados, para garantia da execução fiscal ou, alternativamente, autorização para bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em valores que não comprometessem o cumprimento do plano de recuperação judicial. No evento 488, PET1 , as recuperandas apresentaram manifestação acerca das providências adotadas para cumprimento da condição resolutiva fixada na sentença. Informaram a apresentação de Certidões Negativas de Débito Municipal, requereram a dispensa, por ora, da apresentação de certidões negativas relativas aos débitos estaduais, sob o argumento de inexistência de legislação estadual específica apta a viabilizar transação ou parcelamento em condições compatíveis com empresas em recuperação judicial, e sustentaram que o passivo estadual, composto majoritariamente por débitos de ICMS, alcançaria aproximadamente R$ 1.217.546,67. Quanto ao passivo federal, informaram a juntada de certidões negativas em relação aos CNPJs n.…

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