Processo 5009779-61.2021.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009779-61.2021.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009779-61.2021.4.03.6102 AUTOR: RITA DE CASSIA DE ALMEIDA MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório RITA DE CASSIA DE ALMEIDA MELO ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.305.955-3, DER 07/10/2020), mediante o reconhecimento de tempo comum e tempo especial. A decisão de ID 267638175, dentre outros, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O réu apresentou contestação (ID 277778154) sustentando, preliminarmente, (a) a necessidade de renúncia ao valor que excede o valor do teto dos JEF. No mérito, (b) pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica (ID 278958055). A decisão de ID 361404345 indeferiu a produção de prova pericial. É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Dos períodos controvertidos A parte autora pretende o reconhecimento, (a) como tempo comum, do período de 20/12/2000 a 25/03/2001, laborado no Município de Sertãozinho, na função de auxiliar de serviços. (b) como tempo especial, dos seguintes períodos: [1] 01/05/1993 a 30/11/1993 (Empresa: Irmandade de Misericórdia de Sertãozinho - Função: encarregada de serviços gerais) [2] 23/02/2000 a 28/12/2000 (Empresa: Irmandade de Misericórdia de Sertãozinho - Função: copeira) [3] 14/05/2002 a 31/12/2005 (Empresa: Irmandade de Misericórdia de Sertãozinho - Função: copeira) [4] 24/11/2003 a 11/01/2004 (Auxílio doença) [5] 01/06/2009 a 31/03/2013 (Empresa: Fundação de Apoio Ao Ensino, Pesquisa e Assistência - Faepa - Função: copeira) [6] 29/03/2012 a 31/05/2012 (Auxílio doença) [7] 01/04/2013 a 09/04/2015 (Empresa: Fundação de Apoio Ao Ensino, Pesquisa e Assistência - Faepa - Função: auxiliar farmacêutica) 2.2) Mérito. Do tempo comum A parte autora pretende o reconhecimento, como tempo comum, do período de 20/12/2000 a 25/03/2001, laborado no Município de Sertãozinho, na função de auxiliar de serviços. Nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição no Regime Geral da Previdência Social. “Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.” No caso dos autos, a autora apresentou CTC regular (ID 207435937, fls. 60/62), contudo o período não foi computado pelo INSS, que não apresentou qualquer fundamentação para desconsiderar o documento. Nesse contexto, de rigor o reconhecimento do mencionado período como tempo comum. Da atividade especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador…

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