Processo 5009779-70.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009779-70.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009779-70.2026.8.12.0001/MS AUTOR : JEFERSON DA SILVA MARQUES ADVOGADO(A) : JEFERSON DA SILVA MARQUES (OAB MS019200) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte requerente formulou pedido de tutela de urgência objetivando a exclusão da informação de débito lançada em seu nome no Sistema de Informações de Crédito – SCR.  Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente alegou que teve seu nome inserido na coluna de vencido no Sistema de Informações de Crédito – SCR, em razão de dívidas mantidas junto à instituição financeira requerida e que, embora não ignore a existência da mora quanto ao pagamento das prestações do contrato firmado com a requerida, não recebeu qualquer notificação prévia acerca da inclusão da informação no SCR. Afirmou que a ausência de comunicação prévia lhe retirou a possibilidade de impugnar a anotação, requerer sua retificação ou realizar o pagamento da dívida, bem como que a informação lançada no sistema teria prejudicado sua obtenção de crédito junto a instituições financeiras. Pois bem.  Não obstante os fatos narrados e os documentos colacionados, o pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido, uma vez que a controvérsia demanda maior dilação probatória e contraditório. Em uma primeira análise dos fundamentos expostos, verifica-se que o requerente não nega a existência da dívida junto à instituição financeira requerida, limitando sua insurgência à alegada ausência de comunicação prévia acerca da inclusão das informações no Sistema de Informações de Crédito – SCR. Assim, na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados e diante da possibilidade de obtenção da versão da parte adversa e de outros elementos aptos à melhor compreensão do litígio, reputo adequado, por ora, indeferir o pedido.  Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande, datado eletronicamente.   PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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