Processo 5009779-84.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009779-84.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009779-84.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: MARIA DA PENHA OLIVEIRA DE AZEVEDO Advogado do(a) AGRAVANTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA SERQUEIRA - ES9858 Advogados do(a) AGRAVADO: CRISTIANO ROSSI CASSARO - ES9962-A, DEANGELIS LACERDA - ES21432 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da r. decisão do id 81105311 na origem, integrada pela r. decisão do id 94301895 da origem, que, nos autos dos embargos de terceiro nº 5009530-28.2025.8.08.0014, indeferiu a tutela de urgência que pretendia a desconstituição da penhora sobre os direitos possessórios exercido pelo executado, determinada nos autos do cumprimento de sentença n° 0004118-76.2003.8.08.0014. Alega a agravante, em síntese, que (i) é legítima proprietária da área, adquirida em 2007; (ii) a posse do Sr. Robson sempre foi precária, decorrente de promessa de compra e venda não adimplido; (iii) as alterações promovidas pelo Sr. Robson no imóvel, para construção do Residencial Villa DelPark foram reconhecidas irregulares na ação civil pública nº 0010282-16.2015.8.08.0021, que inclusive extinguiu a promessa de compra e venda desde 2023; (iv) com o acordo realizado em 2023, a posse direta do imóvel foi assumida pelas empresas que firmaram TAC com o Ministério Público na ação civil púbica, ficando com a posse indireta; (v) à época em que celebrado o acordo, em 2023, inexistia registro de qualquer restrição registrada na matrícula do imóvel; (vi) não estão presentes os requisitos da fraude à execução; (vii) o acesso dos autos eletrônicos pelo advogado não configura intimação válida nem ciência jurídica para fins de fraude à execução; (viii) a constrição efetivada sobre o imóvel alcançou a propriedade como um todo, extrapolando o objeto da decisão que a determinou; (ix) não é possível a penhora da posse; e (x) subsidiariamente, a constrição deve ser substituída por penhora de eventuais créditos contratuais que possua com o Sr. Robson. É o relatório. Decido. Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, inciso I, do CPC. O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Dito isso, como consta da r. decisão recorrida, a constrição foi determinada com fundamento no risco de que a homologação do acordo, nos termos em que proposto, pudesse levar o devedor à insolvência, frustrando a execução, de forma a garantir o resultado útil do processo: “[…] No caso dos autos, a embargante busca a suspensão de ato constritivo determinado no bojo do cumprimento de sentença. A penhora em questão foi determinada considerando que o acordo firmado nos autos do processo n° 0004445-77.2015.8.08.0021 envolvia a cessão de direitos possessórios de um imóvel pertencente a um executado…

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