Processo 5009779-89.2024.8.08.0021
TJES • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5009779-89.2024.8.08.0021 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: DANIEL MARTINS Advogado do(a) AUTOR DO FATO: ANDREIA CRISTINA BARRA LOIOLA - ES24964 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, imputado a DANIEL MARTINS. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (ID 53632087). Em audiência de instrução e julgamento (ID 65408355), a denúncia foi recebida e a defesa apresentou manifestação oral, requerendo a improcedência e alegando a inocência do acusado. Na mesma assentada, foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do denunciado nos termos da exordial, ressaltando a comprovação da autoria e materialidade (ID 79524482). A defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 89431845), requereu a absolvição do autor do fato diante da baixa ofensividade e ausência de dolo, ou subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação da atenuante de confissão e substituição por penas restritivas de direitos. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente, sem nulidades ou preliminares pendentes de análise. No mérito, a pretensão punitiva merece prosperar. Imputa-se ao autor a conduta tipificada no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que assim dispõe: Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: (...) III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. A materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas. A materialidade encontra-se evidenciada pelo Boletim Unificado nº 55494221 (ID 51141875) e pelo Relatório Fotográfico (ID 51141876). A autoria, da mesma forma, é inconteste. No caso dos autos, há expressa confissão do autor colhida em juízo, confirmando a posse dos animais silvestres. A presente confissão não encontra vícios e é, portanto, admitida pelo Juízo. Corroborando a confissão, a prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, é robusta. O SGT/PMES Victor Freitas Pimenta relatou que os animais apreendidos foram encaminhados ao CETAS/IBAMA, estavam saudáveis e que o denunciado informou não possuir licença para mantê-los. No mesmo sentido, o CB/PMES Richard de Lima Rosa Gomes confirmou a identificação de um melro e um coleiro, aves da fauna silvestre brasileira. A conduta amolda-se ao tipo penal, restando, pois,…
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