Processo 5009780-14.2026.8.24.0036
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5009780-14.2026.8.24.0036/SC AUTOR : SANDRO YBALTUR GENTILINI BASTOS ADVOGADO(A) : GIORDANI MICHEL KOERNER SCHIOCHET (OAB SC034802) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SANDRO YBALTUR GENTILINI BASTOS em face de COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE JARAGUA DO SUL, sede em que pretende a parte postulante, em tutela de urgência, seja a ré compelida a custear as despesas com o tratamento médico que lhe foi prescrito, sob pena de multa. Brevemente relatado, decido. Como é de lei, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio da ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu (CDC, art. 84, caput e § 3º). Destarte, para a concessão da medida antecipatória pleiteada pela parte autora, faz-se necessária a presença dos requisitos da relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni juris ) e do receio de ineficácia do provimento final ( periculum in mora ), como dispõe o § 3º do art. 84 do CDC, acima citado. No caso, a documentação trazida pela parte autora comprova que esta apresenta quadros repetidos de sialoadenite parotídea à direita. Segundo o relatório médico 1.5 , "os quadros estão trazendo perda à sua qualidade de vida, com riscos irreversíveis à função de sua glândula parótida direta. [...] Os quadros são frequentes, a cada 20 dias. O paciente encontra-se em crise aguda de obstrução à passagem de saliva com drenagem de saliva grossa e edema em face. [...] O único tratamento disponível que visa a recuperação da função glandular, remoção dos estreitamentos que causam a obstrução, e protege lesões adicionais, inclusive lesão de nervo facial é a Sialoendoscopia (endoscopia de glândula salivar). Por ser responsável por meu paciente, o procedimento Sialoendoscopia de parótida direita é o procedimento indicado e imprescindível para o tratamento e restabelecimento por completo da sua saúde como melhor técnica de medicina baseada em evidências. Além disto, há URGÊNCIA na realização, pois há risco de formação de infecção e abscesso em face, visto que há inflamação recorrente frequente. " (destaque original). Atinente à relevância dos fundamentos invocados, há presença de elementos suficientes para evidenciar o requisito, uma vez que comprovada a relação contratual existente entre as partes ( 1.9 ; 1.10 ), o diagnóstico e a prescrição médica quanto ao tratamento indicado para a enfermidade que acomete o autor ( 1.5 ), bem como a negativa da operadora do plano de saúde ( 1.7 ; 1.8 ). Quanto ao perigo de dano, a médica assistente destacou a urgência do tratamento, pois há risco de formação de infecção e abscesso em face, justamente porque os quadros de sialoadenite parotídea são frequentes no autor ( 1.5 ). A despeito do cenário de grave enfermidade, o procedimento solicitado pela médica assistente do paciente foi negado, sob a alegação de que não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde - ANS ( 1.7 ; 1.8 ). Contudo, a recusa da operadora de saúde não prospera. A Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autoriza às operadoras de planos de saúde a exclusão de cobertura de: a) tratamento clínico ou cirúrgico experimental; b) procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; c) inseminação artificial; d)…
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