Processo 5009780-96.2022.8.13.0056
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5009780-96.2022.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: RAFAEL LAURIANO FLAUSINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Em que pese dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei 9.099/95, imprescindível expor, brevemente, os acontecimentos relevantes que se sucederam ao longo da tramitação deste processo. Rafael Lauriano Flausino, devidamente qualificado, ajuizou ação cominatória e reparatória por danos materiais em face do Estado de Minas Gerais (ID n° 9615606804). Em apertada síntese, aduziu ter sido servidor público estadual, exercendo o cargo de agente de segurança penitenciário inclusive em período noturno – compreendido entre as 22:00h de um dia e as 05:00h do outro –. Nesse ínterim, salientou jamais ter recebido adicional de serviço noturno, o qual afirma fazer jus ante seu regime de escala laboral, a saber, “24x72 (vinte e quatro horas de trabalho ininterrupto e setenta e duas horas de descanso)”. Por tais considerações, pleiteou, dentro outros: “(…) iii) no mérito, a total procedência da pretensão deduzida nesta peça preambular para: a. condenar o réu a reconhecer o direito do adicional noturno ao requerente, sempre que ele esteve laborando entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia até as 05h (cinco horas) do dia subsequente, com reflexos sobre a gratificação natalina, as férias e o terço constitucional de férias, bem como; b. condenar o réu ao pagamento de R$ 10.844,40 (dez mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) pelos valores retroativos a esse título, desde a data do ingresso na carreira, já considerando a sua incidência sobre a gratificação natalina, as férias e o terço constitucional de férias. (...)” Devidamente citada para os termos da demanda, a parte requerida apresentou contestação em ID n° 9661118119. No que toca ao mérito, afirmou a ausência de submissão da parte autora a certame público, tratando-se o caso em testilha de contratação temporária e excepcional, devidamente regida pelas normas aplicáveis aos contratos administrativos. Destarte, asseverou a inviabilidade do pedido de percepção do adicional noturno, uma vez que salienta afronta ao princípio da legalidade. Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos exordiais. Designada e realizada sessão conciliatória (ID n° 9744756442), malsucedida em razão da ausência do réu. Neste mesmo ato, a parte autora manifestou-se no sentido de não haver outras provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento da lide. Vieram-me os autos conclusos É o breve relatório. Decido. O processo está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, comportando o feito, deste modo, julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a quaestio juris em analisar se possui o autor o direito ao recebimento do adicional noturno, no percentual de 20%, considerando-se as horas de serviço que aduz ter prestado entre as 22:00h de um dia e às 05:00h do outro. É cediço estar a Administração Pública integralmente submissa ao que dispõe o ordenamento jurídico, estando autorizada a atuar, tão somente, quando e…
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