Processo 5009782-03.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5009782-03.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor Nome: MICHELLE CRISTIANE BASTOS SILVA Endereço: RUA ELIENIR DORNELLAS, 75, 75, ALICE COUTINHO, CARIACICA - ES - CEP: 29157-608 Advogado do(a) AUTOR: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES - SP408389 Réu Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE ALFREDO EGYDIO, ANDAR 12, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Avenida Paulista, 1294, ANDAR 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Michelle Cristiane Bastos Silva em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A e Recovery do Brasil Consultoria S.A. Aduziu a autora, em síntese, que os réus negativaram seu nome em órgãos de proteção de crédito pelo débito de R$2.096,16, proveniente do contrato nº 18016-001337838000000, o qual jamais pactuou. Pediu, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da negativação e a abstenção de novas cobranças. Pois bem. Presentes os pressupostos (id. 95913617), defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora, na forma do art. 98 do CPC. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). In casu, a autora, para comprovar a suposta negativação, acostou o documento de id. 95913616, que indica, tão-somente, o não pagamento do débito de R$2.096,16 do contrato supracitado. Ademais, além do referido documento não comprovar a negativação, é inservível para possibilitar a este juízo o conhecimento do extrato de anotações de fato existentes em seu nome. Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela por não existir prova da restrição creditícia. Intime-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1 - Citação 1.1. Citem-se para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 1.5. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6. Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7. Ausente…
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