Processo 5009783-25.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009783-25.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009783-25.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A) : DANIELLA FERREIRA DO CARMO (OAB RJ096303) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAVIOR – MEDICAL SERVICE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5017705-43.2026.4.02.5101, que: (i) determinou a inclusão da União Federal / Fazenda Nacional no polo passivo da demanda; (ii) indeferiu a garantia ofertada pela autora, consistente em oito veículos; e (iii) postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação das contestações pelas rés ( processo 5017705-43.2026.4.02.5101/RJ, evento 38, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro ao rejeitar a garantia real ofertada, por entender que os veículos constituiriam caução idônea, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, suficiente para resguardar eventual risco reverso decorrente da concessão da tutela provisória. Afirma que a Notificação de Débito do FGTS nº 202.682.731 conteria diversas inconsistências decorrentes de parcelamentos, pagamentos administrativos, recolhimentos efetuados por meio de GFIP/SEFIP, pagamentos realizados em reclamações trabalhistas, cobranças indevidas de multa rescisória e parcelas alcançadas pela prescrição, circunstâncias corroboradas por laudo técnico juntado aos autos. Defende, ainda, que a postergação da análise da tutela de urgência equivale, na prática, ao seu indeferimento, diante do risco de comprometimento de suas atividades empresariais em razão da impossibilidade de obtenção do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF. Requer, liminarmente e ao final, a reforma da decisão para reconhecer a idoneidade da garantia ofertada e determinar o débito objeto da ação não obste a emissão ou renovação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF. Subsidiariamente, pede para que seja determinada a imediata apreciação pelo Juízo de origem da tutela de urgência, sem aguardar as contestações, considerando a caução ofertada e a documentação já juntada. É o relatório. Decido.                                            A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.  Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC. Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. Antes do ingresso na análise de mérito da controvérsia recursal, impõe-se a delimitação exata do objeto cognoscível deste agravo de instrumento. A decisão agravada, ao versar sobre a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora na origem, cindiu seu pronunciamento em duas determinações distintas: indeferiu expressamente a garantia de veículos por ausência de liquidez e, por outro lado, postergou explicitamente a apreciação do pedido de liminar suspensiva para após a vinda das…

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