Processo 5009783-72.2024.4.03.6303

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009783-72.2024.4.03.6303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009783-72.2024.4.03.6303 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MARLI LOPES PRUDENCIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, bem como a concessão do adicional de 25% em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros. Na petição inicial, a requerente alega que possui 55 anos de idade e que sempre desempenhou atividades laborais braçais como auxiliar de limpeza e empregada doméstica. Sustenta que obteve a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 650.056.572-3) no período de 05/06/2024 a 17/10/2024, mas que a sua patologia a incapacita de forma total e permanente, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por invalidez. Argumenta ser portadora de artrose não especificada da primeira articulação carpometacarpiana (rizartrose do polegar - CID M18.9) e outros estados pós-cirúrgicos especificados (CID Z98.8), sofrendo de dores fortes, redução da mobilidade, perda de força e dificuldade de preensão fina e firme com a mão dominante direita, o que inviabiliza o labor braçal. Pleiteia a procedência da ação para a concessão do benefício permanente desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER em 05/06/2024), ou a manutenção do auxílio temporário, além do acréscimo de 25% na renda mensal inicial (id 376353895). Realizado o exame médico pericial judicial na data de 14/05/2025, o laudo pericial técnico constatou que a autora, com 56 anos de idade e ensino fundamental incompleto, trabalhou em serviços gerais (auxiliar de limpeza/doméstica) e possui diagnóstico de artrose não especificada da primeira articulação carpometacarpiana direita (rizartrose do polegar - CID M18.9), em estado pós-cirúrgico (CID Z98.8), com histórico de tenossinovite estenosante tratada cirurgicamente (CID M65.3). O documento informou que a periciada passou por cirurgias corretivas em 21/05/2024 e 15/01/2025. No exame físico, apontou força de preensão palmar reduzida na mão direita (grau 3/5) com queixa de dor e episódios intermitentes de travamento do dedo médio. Concluiu, todavia, que as alterações caracterizam sequelas residuais de grau leve a moderado em fase de estabilização funcional, as quais não comprometem de forma significativa o desempenho global e não configuram incapacidade laborativa atual, estando a autora apta para o exercício de sua atividade habitual (id 376353922). A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial impugnando integralmente a sua conclusão. Sustentou a existência de contradições internas no parecer do especialista, alegando que o próprio perito reconheceu a dor, rigidez, redução de força e limitação para atividades manuais finas. Argumentou que, para uma trabalhadora braçal de 56 anos e baixa escolaridade, tais restrições inviabilizam o desempenho de suas funções, tornando a incapacidade total sob o prisma social e jurídico. Ao final, requereu…

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