Processo 5009783-85.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009783-85.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5009783-85.2026.8.08.0012 AUTOR: MICHELLE CRISTIANE BASTOS SILVA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO/MANDADO MICHELLE CRISTIANE BASTOS SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Tutela de Urgência de Natureza Antecipatória e Danos Morais em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando, com fulcro nos documentos que acompanham a inicial, basicamente, que teria se surpreendido ao ter seu pedido de contratação de cartão de crédito negado devido ao fato de seu escore de crédito estar baixo. Disse ter acessado o sítio eletrônico da SERASA e lá verificado propostas de negociações de dívidas inscritas em seu nome datadas do ano de 2007 (contratos nº 641353150, 641361330, 641356058, 35952387 e 5056471), as quais totalizam R$ 13.025,85. Afirmando que estas estariam fulminadas pela prescrição, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência antecipatória a fim de que fossem retiradas as restrições em comento, retirando-se a publicidade destas da plataforma Serasa Limpa Nome. É o relato do que basta. Passo a fundamentar e decidir. De início, DEFIRO o benefício da gratuidade de Justiça em favor da requerente, na forma dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil c/c a Lei nº 1.060/50. Trata-se de pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter liminar, visando à imediata exclusão e retirada da publicidade dos apontamentos constantes na plataforma Serasa Limpa Nome. Observado o atual momento processual, no qual se espera pronunciamento sobre a antecipação da tutela pretendida, isto é, quando só há no caderno processual a exposição de argumentos e provas documentais produzidas por apenas um dos polos da relação jurídica, urge destacar que fica o magistrado condicionado a um juízo precário dos fatos. Nesse contexto, resta analisar os elementos até então presentes nos autos. Por isso, a concessão da tutela de urgência fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida, dada a sua natureza puramente provisória. Pois bem. De antemão, deve-se registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, uma vez que a parte autora pode ser classificada como consumidora, na medida em que figura como destinatária final dos serviços prestados pela empresa requerida (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Dito isso, tem-se que é direito do devedor ter acesso às informações existentes em cadastros, registros e dados pessoais arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes. De outro lado, os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, nos exatos termos do art. 43, caput e § 1º, do CDC. E, de acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da contagem do referido prazo é o dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro (STJ. 4ª Turma. REsp…

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