Processo 5009784-10.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009784-10.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009784-10.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : THP ESTRUTURAS METALICAS LTDA ADVOGADO(A) : IGOR BRUNO SILVA (OAB MG183123) DESPACHO/DECISÃO THP ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do processo n.º 5019242-83.2026.4.02.5001, que indeferiu a tutela provisória.  Narra a recorrente que, na origem, " impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de obter a remessa da totalidade de seus débitos atualmente vinculados à Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), uma vez que a autoridade coatora não procedeu à remessa, no prazo legal, dos débitos tributários definitivamente constituídos e vencidos há mais de 90 (noventa dias), para fins de inscrição em dívida ativa da União ". Explica que " possui débitos federais declarados e inadimplidos, atualmente mantidos em cobrança administrativa, embora já preenchidos os requisitos legais para sua imediata remessa à PGFN, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 ". Sustenta que " a referida inércia compromete a regularidade fiscal da empresa, impedindo a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal e colocando em risco seu fluxo de caixa, uma vez que a adesão ao parcelamento do débito perante a Receita Federal exige o pagamento de uma entrada em valor elevado, comprometendo significativamente sua capacidade financeira ". Defende que " O fumus boni iuris consubstancia-se na plausibilidade jurídica do direito invocado pela agravante THP ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. No caso em apreço, a legislação vigente, especialmente a Lei nº 13.988/2020 e a Portaria PGFN nº 6.757/2022, ampara o direito da agravante à remessa de seus débitos fiscais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, uma vez que já se encontram definitivamente constituídos e vencidos há mais de 90 (noventa) dias, alguns, inclusive, há anos, conforme demonstra o Relatório de Situação Fiscal da agravante, ora anexado e demarcado ".  Quanto ao periculum in mora , alega que " A ausência de determinação para remessa dos débitos à PGFN impede a agravante de aderir às modalidades de transação tributária atualmente vigentes, cujo prazo para adesão se encerra em 30 de setembro de 2026, comprometendo de forma direta sua possibilidade de regularização fiscal ." Ao final, requer a concessão da tutela recursal para determinar a imediata remessa dos débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN. É o relatório. Decido.  Conheço do agravo, eis que preenchido os pressupostos legais. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77):  “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale…

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