Processo 5009784-91.2025.4.04.7112
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009784-91.2025.4.04.7112/RS AUTOR : BETINA SCHRODER ADVOGADO(A) : EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB RS063329) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega ser portadora de problemas psiquiátricos – CID F42.2, Transtorno Obsessivo-Compulsivo, forma mista, caracterizada pela presença conjunta de ideias obsessivas e comportamentos compulsivos. O INSS, por sua vez, sustenta que não está comprovada a invalidez e dependência econômica. A controvérsia instaurada nos autos está diretamente ligada a existência ou não de invalidez e, caso positiva, da data do seu início. Portanto, entendo necessária a realização de prova pericial médica para o presente caso. Realize-se a perícia, com a remessa dos autos à Central de Perícias da Subseção de domicílio da parte autora . a) Nos termos do Provimento nº 97/20 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, compete à Central de Perícias na qual ocorrerão todos os trâmites necessários à realização da perícia, desde a nomeação do perito até o seu pagamento e posterior devolução do processo ao juízo de origem. b) Os quesitos são aqueles abaixo formulados, que contemplam todas as questões necessárias e suficientes para o deslinde do feito. c) No que tange ao profissional médico a ser designado, caso haja pedido de nomeação de médico especialista, o exame deverá ser realizado preferencialmente conforme postulado (PSIQUIATRA). Contudo, na hipótese de não haver especialista disponível, o exame deverá ser realizado com clínico geral, médico do trabalho ou especialista em qualquer outra área, uma vez que a designação de especialista em determinada área não é condição para a realização do exame, bastando a titulação médica. Registre-se que tal entendimento aplica-se também ao processo que demande a realização de exame pericial em outra Subseção, reputando-se desnecessária a devolução dos autos para análise de eventual pedido de realização do exame com especialista quando não houver essa disponibilidade. d) No dia, horário e local designados, a parte autora deverá comparecer para a perícia, devidamente munida de documento de identidade (atualizado e em bom estado de conservação), documentação médica e exames que possuir. É responsabilidade do advogado a comunicação ao seu representado quanto à data e hora da perícia médica, sendo que o não comparecimento importará em extinção do processo sem julgamento do mérito, exceto quando houver justificativa prévia e devidamente comprovada documentalmente para a ausência (não bastando a simples alegação). e) Fica facultado às partes, no prazo de 15 dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente(s) técnico(s) (com formação profissional compatível com aquela exigida para realização da perícia ), que deverá(ão) comparecer independentemente de prévia intimação ao local da perícia e formular pessoalmente seus quesitos ao perito, não havendo a necessidade de sua prévia indicação neste processo virtual. No caso de necessidade verificada pelo perito, fica também facultado à parte apresentar-se com acompanhante, vedada a entrada do(a) advogado(a) no local da realização da perícia médica. f) O laudo deverá ser anexado ao feito no prazo de 10 dias após a realização do exame. g) Quesitos da perícia médica: g.1. A autora alega sofrer de problemas psiquiátricos – CID F42.2, Transtorno Obsessivo-Compulsivo, forma mista, caracterizada pela presença conjunta de ideias obsessivas e comportamentos compulsivo. …
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