Processo 5009785-06.2022.4.02.5118
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5009785-06.2022.4.02.5118/RJ APELANTE : JOELSON DE OLIVEIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ094978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Joelson de Oliveria Lima, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 16.2 ), que restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DISCOPATIA LOMBAR. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO COM O SERVIÇO MILITAR. REFORMA E REINTEGRAÇÃO INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Joelson de Oliveira Lima , ex-militar temporário contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato administrativo de desligamento das fileiras do Exército, reintegração ao serviço ativo e posterior reforma, com base em moléstia adquirida durante o serviço. O autor alegou que permanecia em tratamento médico à época da exclusão e que sua discopatia lombar possuía nexo com atividades exercidas na caserna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor, na condição de militar temporário, tem direito à reintegração ou à reforma por moléstia adquirida durante o serviço; (ii) avaliar se a doença alegada possui nexo causal com o serviço militar e se resulta em incapacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reforma de militar temporário exige, alternativamente, a comprovação de que a enfermidade é decorrente da atividade militar ou que o militar está inválido para qualquer atividade laboral, conforme os arts. 106 a 111 da Lei nº 6.880/1980. 4. O laudo pericial judicial atestou que a enfermidade (discopatia lombar) tem etiologia degenerativa, sem relação com a atividade militar, e não acarreta qualquer incapacidade para o trabalho, afastando os requisitos legais para a reintegração ou reforma. 5. A impugnação ao laudo apresentada pelo autor é genérica e desprovida de elementos técnicos capazes de infirmar sua validade, sendo inviável a revaloração das provas pela via recursal sem base probatória robusta. 6. O licenciamento ex officio de militar temporário por conclusão de tempo de serviço é ato discricionário da Administração, insuscetível de controle judicial quanto ao mérito, salvo ilegalidade, o que não se verificou no caso. 7. Ausente direito à reintegração ou à reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. A reforma de militar temporário exige prova de invalidez ou nexo causal entre a moléstia e o serviço militar, nos termos dos arts. 108 a 111 da Lei nº 6.880/1980. 2. Laudo pericial que afasta a existência de incapacidade laborativa e de vínculo da doença com o serviço militar inviabiliza a concessão de reforma ou reintegração. 3. O licenciamento ex officio de militar temporário por conclusão de tempo de serviço é ato discricionário, insuscetível de anulação judicial na ausência de ilegalidade comprovada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 106 a 111; CPC, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.510.095/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.04.2015; TRF2, AC 0019156-24.2008.4.02.5101, Rel. Des. Ricardo Perlingeiro, j. 04.04.2017; TRF2, AC 200951010233053, Rel. Des. Aluísio Mendes, j. 09.04.2015. Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento…
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