Processo 5009788-38.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009788-38.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5009788-38.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERNESTON LUIZ FREIRE REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES - SP408389 DECISÃO / MANDADO Visto em Inspeção - 2026 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA E DANOS MORAIS proposta por HERNESTON LUIZ FREIRE em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Alega o autor que, ao consultar seu score de crédito em plataforma de proteção ao crédito, foi surpreendido com a inclusão de seus dados em cadastro restritivo, vinculado ao suposto contrato nº 000068247144, no valor de R$ 6.075,12 (seis mil, setenta e cinco reais e doze centavos), dívida esta que afirma desconhecer integralmente. Sustenta que jamais foi previamente comunicado acerca da existência do débito, tampouco notificado sobre eventual inscrição em cadastro de inadimplentes, inexistindo, ainda, qualquer cobrança extrajudicial anterior ou constituição em mora. Aduz que a inscrição indevida, ainda que não formalizada em cadastro restritivo tradicional, impacta negativamente seu score de crédito, gerando prejuízos financeiros e abalo à sua reputação, além de dificultar a obtenção de crédito no mercado. Afirma, ainda, que tal situação lhe causou constrangimento, sofrimento emocional e abalo à sua honra, sendo obrigado a buscar a tutela jurisdicional diante da impossibilidade de resolução extrajudicial. Sustenta ainda que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das requeridas, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Argumenta que a inclusão de seus dados em plataforma de negociação de dívidas, sem respaldo contratual válido, configura prática abusiva, violando o disposto no art. 43 do CDC, bem como dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), especialmente no que tange à necessidade de tratamento adequado, proporcional e fundamentado de dados pessoais. Defende a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão da negativação indevida, bem como a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, em virtude do tempo despendido para solucionar problema que não deu causa. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência, para que as rés apresentem documentos que comprovem a existência e legitimidade do débito. Por fim, pede que seja concedida a tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seus dados das plataformas de proteção ao crédito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais); a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 6.075,12 (seis mil, setenta e cinco reais e doze centavos); a inversão do ônus da prova; a condenação das rés ao pagamento de indenização por desvio produtivo no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), com incidência de juros de mora desde o evento danoso; a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte…

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