Processo 5009788-46.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009788-46.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5009788-46.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA AGRAVADO: PEDRO PADILHA DE MENEZES Advogado do(a) AGRAVADO: GISELE CATARINO DE SOUSA - SP147526-A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória, nos autos da Execução Fiscal nº 5036450-77.2023.8.08.0024, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo Agravado para reconhecer a prejudicialidade externa e determinar o sobrestamento do feito executivo até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 5027016-98.2022.8.08.0024. Em suas razões recursais, o Município Agravante sustenta, (a) em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa nº 18863/2023, que aparelha a execução na origem para a cobrança do crédito no valor de R$ 14.135,12 (catorze mil, cento e trinta e cinco reais e doze centavos), goza de presunção de liquidez e certeza; (b) que o mero ajuizamento de demanda ordinária não tem o condão de paralisar a marcha executiva porque não houve o depósito do montante integral do débito e nem a concessão de tutela provisória de urgência nos referidos autos que justificasse a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional e (c) a probabilidade de provimento do recurso diante do fato de que a mencionada ação de conhecimento já foi sentenciada na origem, oportunidade em que o Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública julgou totalmente improcedentes os pedidos do executado. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a eficácia do provimento combatido, determinando-se o imediato prosseguimento da execução fiscal. Brevemente relatado, decido. Do exame inicial e sumário das razões deduzidas no recurso, confrontadas com o acervo documental que instrui a insurgência, verifico estarem presentes os pressupostos autorizadores previstos no parágrafo único do art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, necessários ao deferimento da medida de urgência postulada. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento reclama a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sob a ótica da probabilidade do direito, colhe-se do caderno processual que a Execução Fiscal de origem visa à satisfação de crédito de natureza sancionatória ambiental, formalizado por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 18863/2023, cuja presunção de legitimidade e veracidade emana dos atos praticados pela Administração Pública no estrito exercício do poder de polícia. Com efeito, é cediço que a propositura de ação ordinária paralela relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, tampouco autoriza a suspensão automática dos atos executivos, salvo se preenchidas as hipóteses taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito expressamente catalogadas no art. 151 do Código Tributário Nacional, o que reclama a concessão de provimento liminar específico ou a garantia integral do juízo por meio de depósito em dinheiro. Neste sentido é a jurisprudência do…

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