Processo 5009788-75.2025.8.13.0183

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009788-75.2025.8.13.0183
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5009788-75.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: SONIA MARIA COSTA DO ESPIRITO SANTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51 SENTENÇA ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A autora, servidora pública municipal desde 2020 e ocupante do cargo de técnica de enfermagem em Conselheiro Lafaiete, propõe ação ordinária em face do Município pleiteando progressão funcional por merecimento, fundamentando que a Lei Municipal nº 3.597/94 estabelece critérios para promoções por tempo de serviço, antiguidade e merecimento, sendo a avaliação de desempenho requisito indispensável a cargo de comissão específica cuja constituição é de responsabilidade do Poder Executivo. Salienta que, embora a lei exista desde 1994, o Município jamais implementou a referida comissão, inviabilizando avaliações e, consequentemente, a progressão funcional prevista em lei. Argumenta que a omissão administrativa, conforme jurisprudência consolidada pelo TJMG nos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência e IRDRs correlatos, enseja o deferimento judicial da progressão por merecimento, independentemente da avaliação formal, para que o servidor não seja penalizado pela inércia estatal. Requer, além da concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova para que o Município apresente a ficha financeira completa, a condenação do réu à efetivação das progressões e ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a data de ingresso no serviço público, a incorporação das progressões nos rendimentos, a constituição da comissão de promoção, ou, enquanto perdurar a omissão, a concessão automática das progressões, acrescidas de multa diária por eventual descumprimento, além do pagamento de honorários sucumbenciais. Renuncia à audiência de conciliação e oferece prova documental, pericial e testemunhal. (ID XXX.XXX.XXX-XX) O Município de Conselheiro Lafaiete apresenta defesa em face de ação ordinária em que a autora, servidora municipal, pleiteia progressão funcional, correção salarial, pagamento de diferenças financeiras, observância da Lei Municipal nº 3.597/94 e, em caso de omissão, concessão automática da progressão. Inicialmente, argui a tempestividade da contestação, prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio, impugnação ao valor da causa por ausência de fundamentação e planilha de cálculo, além de suscitar irregularidade da representação processual do patrono da autora, sugerindo apuração pela Comissão de Ética da OAB/MG. No mérito, sustenta a impossibilidade de progressão ou pagamento de diferenças referentes ao período compreendido entre a LC 173/2020 e 31/12/2021, por força de vedação legal e decisão do STF sobre a constitucionalidade do art. 8º daquela legislação, proibindo contagem do período para fins de adicionais, licenças ou progressões. Defende que a progressão por antiguidade é automática a cada triênio, mas a progressão por merecimento depende de avaliação de desempenho e existência de vaga, não sendo automática nem generalizada, sendo imprescindível o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos em lei municipal, não cabendo ao Judiciário supri-los,…

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