Processo 5009789-28.2023.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009789-28.2023.4.03.6105 AUTOR: NAIR DE OLIVEIRA CANDIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por NAIR DE OLIVEIRA CANDIDO, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando o reconhecimento do labor rural no período de 1956 a 1989, com o fim de obter a aposentadoria por idade híbrida desde a DER em 16/06/2015. A autora narrou que iniciou sua atividade rural ainda na infância, antes mesmo de completar 12 anos de idade, por volta de 1956, trabalhando sob a guarda dos pais lavradores e, a partir de 28/07/1964, data do casamento com Sebastião Cândido, lavrador, passou a trabalhar sob a guarda do cônjuge, residindo em fazendas da região de Jaguariúna/SP — incluindo a Fazenda Santa Gabriela, onde nasceu sua filha Maria Imaculada em 31/10/1964, e o Haras São Silvestre/Inshalla, onde permaneceu por cerca de 22 anos. Em 1989, a autora migrou para o trabalho urbano como empregada doméstica e, posteriormente, como segurada facultativa junto ao RGPS. Em 16/06/2015, formulou requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade (NB nº 171.973.777-8), que foi indeferido pelo INSS em 19/10/2015 (ID 468981485), sob o fundamento de insuficiência de carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991 e art. 182 do Decreto nº 3.048/1999), tendo a autarquia computado apenas 71 meses de contribuição a partir da filiação ao RGPS em 01/07/1980. Houve ação anterior com o mesmo objeto — processo nº 1001358-46.2015.8.26.0296, ajuizado em novembro de 2015 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jaguariúna/SP (ID 468981484). Naquele feito, o pedido foi julgado improcedente e, após apelação, o TRF3 extinguiu o processo sem resolução do mérito (arts. 485, IV, e 1.040 do CPC), por ausência de início de prova material suficiente. O trânsito em julgado ocorreu em 21/09/2022. Pela decisão de ID 295421143, foi deferida a assistência judiciária gratuita, indeferida a tutela antecipada e determinada a citação do INSS. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 303864389), arguindo, em sede preliminar, a repetição de ação (sem novos elementos) e a prescrição quinquenal do fundo de direito, fundada no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; e, no mérito, a insuficiência de início de prova material contemporâneo, a impossibilidade de extensão dos documentos do cônjuge empregado rural à esposa e a impugnação à prova emprestada. A autora apresentou réplica (ID 313759123), refutando as preliminares — com especial ênfase ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991 (decadência decenal) — e reiterando os fundamentos da inicial, inclusive o Tema 1007/STJ, a Súmula 14 da TNU e o caráter exemplificativo do rol do art. 106 da Lei nº 8.213/1991. Determinada a especificação de provas (ID 331139348), a autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 332032743) Pela decisão de ID 350415635, considerando a ausência reiterada de Procurador Federal nas audiências de instrução, nos termos do Ofício nº 00003/2022/C Geral/ER-PREV-PRF3/PGF/AGU, foi autorizada a produção de prova mediante gravações em vídeo ou depoimentos escritos com firma reconhecida da autora e de até três testemunhas, com posterior vista ao INSS. Foi…
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