Processo 5009789-89.2024.4.03.6332

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009789-89.2024.4.03.6332
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009789-89.2024.4.03.6332 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARINALVA DA PAIXAO SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO DE ALMEIDA FERREIRA - SP435800-A DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, desde o óbito (02/09/2024). No que tange à duração do benefício, deve o INSS observar o artigo 77, §2º, V, 'c', tendo em vista que o segurado verteu mais de 18 contribuições mensais e que a união estável foi iniciada em mais de dois anos antes do óbito. Aduz o recorrente que autor (a) e falecido (a) foram casados, com celebração datada de 16/04/1994, todavia com separação/divórcio datado (a) de 09/02/2017. Afirma que não restou comprovado que houve retomada do relacionamento estável após a separação, que teria perdurado entre meados de 2017 até o óbito. Alega que na certidão de óbito a própria autora apontou como último local de domicílio do de cujus a Rua Águas Formosas, nº 325, Itaquaquecetuba, local em que foi a óbito, inclusive. Salienta que, embora a autora na inicial tenha tentado contar a estória de que apenas naquele dia do óbito o de cujus teria permanecido neste endereço, que em verdade era o endereço da filha, há documento datado de 07/2024 (pouco tempo antes do óbito), a comprovar que o falecido, de fato, residia naquele local. Trata-se de correspondência do INSS relativa ao pedido de aposentadoria do falecido, que forneceu aquele endereço como sendo o seu, 02 meses antes de morrer. Confirma ainda tal fato o pedido de benefício assistencial formulado pelo falecido em 01/07/2024 (pouco mais de 02 meses do óbito), em que confessa morar sozinho no endereço da Rua Águas Formosas. Tal fato comprova de modo cabal que não houve retomada da relação após a separação. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. No caso em tela, a sentença impugnada assim decidiu sobre os pontos controvertidos: “(...) No presente caso o primeiro requisito encontra-se suprido pela declaração de óbito (Id. 349278910, fl. 11), que dá conta de que o instituidor faleceu em 02/09/2024. O segundo requisito, por sua vez, atinente à qualidade de segurado do instituidor, é incontroverso, até porque lhe foi concedida aposentadoria por idade. O terceiro requisito, a…

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