Processo 5009790-09.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009790-09.2026.4.04.7001/PR AUTOR : VINICIUS DE OLIVEIRA BARATELA ADVOGADO(A) : LUCIANA APARECIDA VENÂNCIO (OAB PR119989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível que VINICIUS DE OLIVEIRA BARATELA move em face de CESCOP CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CORNELIO PROCOPIO LTDA, CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE CORNÉLIO PROCÓPIO - CESUCOP - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANA - UENP e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , pretendendo: I ) a determinação de expedição e registro do diploma de Bacharel em Educação Física pela Faculdade de Ensino Superior Dom Bosco; e II ) a condenação , de forma solidária ou subsidiária, ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 por dano moral. Requereu a concessão de gratuidade da justiça e, nestes termos, de tutela provisória: b) a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que as rés, especialmente a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ – UENP e a UNIÃO FEDERAL, promovam, no prazo de 05 (cinco) dias, a expedição, o registro e a entrega do diploma de Bacharel em Educação Física do autor, ou, subsidiariamente, de documento/certidão provisória equivalente, com força suficiente para viabilizar sua regularização junto ao CREF e eventual posse em concurso público; Instada a parte autora a se manifestar acerca da ilegitimidade passiva dos réus CESUCOP e UENP ( evento 8, DESPADEC1 ), ela se manifestou no evento 11, EMENDAINIC1 . É o relato do essencial. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Deve ser deferida a gratuidade da justiça, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU CESUCOP Verifico a ilegitimidade passiva do réu CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE CORNELIO PROCOPIO - CESUCOP (CNPJ n. 05.505.290/0001-49), tendo em vista que, em consulta ao Sistema eMEC, verifico que a IES " (3393) FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO - FACDOMBOSCO " é atualmente mantida apenas pelo corréu CESCOP CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CORNELIO PROCOPIO LTDA (CNPJ n. 42.649.964/0001-05), conforme transferência de mantença publicada em 30/08/2022: Além disso, a parte autora reconheceu a ilegitimidade passiva do CESUCOP ( evento 11, EMENDAINIC1 ). 3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ UENP Em consulta ao site https://uenp.edu.br/diplomas-graduacao/registro-de-diplomas >, verifico que a menção à FACDOMBOSCO se refere ao " REGISTRO DE DIPLOMAS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES NÃO UNIVERSITÁRIAS ": Assim, aparentemente a UENP, IES estadual, apenas registra o diploma expedido pela FACDOMBOSCO na forma do art. 48, § 1º, da Lei n. 9.394/1996, não havendo evidências de que ela tenha sido designada para assumir o acervo acadêmico da referida IES privada e, portanto, tenha ela própria atribuição para expedir o diploma. Na realidade, a " (3393) FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO - FACDOMBOSCO " consta do eMEC como atualmente ativa, não havendo qualquer registro de que ela tenha sido descredenciada e que o acervo acadêmico tenha sido transferido a outra IES na forma do art. 58 do Decreto n. 9.235/2017. Nesse tocante, a parte autora defendeu que " Quanto à UENP, permanece a pertinência subjetiva, pois a própria instituição informa atuar no registro de diplomas expedidos por instituições não universitárias, constando expressamente…
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