Processo 5009792-95.2025.8.21.0052

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009792-95.2025.8.21.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009792-95.2025.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : LUIZ VLADIMIR DA SILVA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, no qual a parte autora alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada, que era significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A parte autora pleiteou a limitação dos juros à taxa média de mercado, a descaracterização da mora, a restituição dos valores pagos a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato; (ii) a descaracterização da mora contratual; (iii) a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada mostrou-se expressivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a discrepância em relação à média de mercado. 3. A descaracterização da mora é reconhecida, pois a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual foi comprovada, conforme a Súmula 380 do STJ e os recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 4. A compensação dos valores pagos a maior deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, conforme o art. 369 do CC, sendo vedada em relação às prestações vincendas. A restituição deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ VLADIMIR DA SILVA PEREIRA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional ajuizada contra o BANCO AGIBANK S.A , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 48, SENT1 ): Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  LUIZ VLADIMIR DA SILVA PEREIRA  contra  BANCO AGIBANK S.A . Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais vão fixados em 10% do valor da causa, com fulcro nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficam suspensas, em razão da gratuidade judiciária concedida. Em suas razões recursais ( evento 54, APELAÇÃO1 ), a parte apelante sustentou, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, porquanto significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da…

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