Processo 5009794-27.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009794-27.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: ACT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACT Consultoria em Tecnologia Ltda. em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário nº 5003383-97.2025.4.03.6144, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à aplicação do Fator Acidentário de Prevenção mínimo legal e à suspensão da exigibilidade da contribuição ao GILRAT/SAT calculada com base nos índices atribuídos à agravante para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, decisão integrada pela rejeição dos embargos de declaração subsequentemente opostos (ID 485359804 e ID 564460528, autos de origem). Em síntese, a agravante requer o provimento do recurso para que: (i) seja suspensa a exigibilidade da contribuição ao GILRAT/SAT apurada com base nos índices de FAP supostamente majorados nos exercícios de 2024, 2025, 2026 e subsequentes, nos termos do artigo 151, V, do CTN; (ii) seja determinada à União Federal e aos órgãos competentes abstenção de exigir a contribuição calculada com base nos referidos índices; (iii) seja determinada, em caráter provisório, a exclusão dos afastamentos enquadrados como acidentários da base de cálculo do FAP, com revisão dos índices aplicáveis; (iv) subsidiariamente, caso inviável a revisão imediata do índice em cognição sumária, seja determinada a aplicação do FAP mínimo legal de 0,5000 à agravante; e (v) seja determinada aos agravados abstenção de promover atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, restrições cadastrais ou medidas constritivas fundadas exclusivamente nas diferenças decorrentes dos índices impugnados. Sustenta, para tanto, que a decisão agravada teria exigido, em cognição sumária, grau de certeza incompatível com o regime do art. 300 do CPC, ao condicionar o exame da tutela à análise vertical do conjunto probatório e ao adensamento do quadro probatório, deslocando para a fase liminar exigência própria do julgamento de mérito; que a probabilidade do direito decorre de prova técnica pré-constituída consubstanciada no parecer médico-pericial juntado aos autos (ID 484487387, autos de origem), que afastaria o nexo técnico epidemiológico entre os benefícios B-91 e os riscos ambientais do trabalho da empresa; que o regime jurídico do FAP, conforme a Lei nº 10.666/2003, o Decreto nº 3.048/1999 e as Resoluções CNPS 1.308/2009 e 1.309/2009, exigiria correlação técnica entre os afastamentos computados e os riscos ambientais geridos pelo empregador; e que o periculum in mora estaria configurado pela continuidade da exigência tributária com base em índice supostamente irregular, com risco de comprometimento do fluxo de caixa, de inscrição em cadastros restritivos, de ajuizamento de execuções fiscais e de constrições patrimoniais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, inciso IV, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam…
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