Processo 5009794-54.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009794-54.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LUBRU CONSTRUCOE ADVOGADO(A) : VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696) ADVOGADO(A) : VICENTE IORIO ARRUZZO (OAB RJ019231) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por LUBRU CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 233 do cumprimento de sentença nº 0130715-10.2013.4.02.5101, que indeferiu o pedido de intimação pessoal da sucessora do sócio único falecido da empresa agravante. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o falecimento do sócio único, Durval Nunes dos Santos, aliado à situação de inaptidão do CNPJ da empresa, torna faticamente impossível a regularização cadastral exigida para a expedição de precatórios. Argumenta que o art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil impõe ao Juízo o dever de determinar a intimação dos sucessores e que o patrono não possui poderes para representar herdeiros que ainda não lhe outorgaram mandato. Aduz que a herdeira identificada, Elaine Alvarenga dos Santos, precisa ser formalmente cientificada pelo juízo para que o processo saia da paralisia em que se encontra. Quanto ao fumus boni iuris , a recorrente alega que a norma processual é cogente ao determinar o impulso oficial para a sucessão processual em caso de morte da parte. No que tange ao periculum in mora , enfatiza que a manutenção da decisão agravada impede a satisfação de crédito reconhecido judicialmente após anos de litígio, o que prejudica a subsistência da sucessora e o recebimento de honorários advocatícios de natureza alimentar. Ao final, pugna pela concessão de tutela recursal para que seja determinada a imediata intimação da sucessora por oficial de justiça. Para adequada compreensão da controvérsia devolvida neste agravo, cumpre registrar que, na origem, a agravante ajuizou ação ordinária visando à restituição ou compensação de valores retidos a título de contribuição previdenciária (art. 31 da Lei nº 8.212/91) incidentes sobre notas fiscais de prestação de serviços. O pedido foi julgado procedente, transitando em julgado, e o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença para apuração e pagamento do indébito tributário, atualmente estimado em montante superior a um milhão de reais. É o relatório. Decido. DECISÃO 2.1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à apreciação do pedido de concessãoda tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Passo à análise. 2.2. Síntese do pedido recursal A agravante objetiva a concessão de tutela recursal para que este Tribunal determine ao juízo de origem a expedição de mandado de intimação pessoal, apresentando como única sucessora Elaine Alvarenga dos Santos. Fundamenta seu pleito na violação ao dever de impulso oficial previsto no art. 313 do CPC e na impossibilidade de o advogado atuar em nome de herdeiros sem procuração. Destaca, com ênfase, a fumaça do bom direito baseada na literalidade da lei processual e o perigo da demora consubstanciado na interrupção do pagamento do precatório e na natureza alimentar das verbas envolvidas. 2.3. Síntese da decisão agravada Conforme relatado, o magistrado de…
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