Processo 5009794-60.2025.8.13.0352

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009794-60.2025.8.13.0352
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5009794-60.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licenças / Afastamentos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Diárias e Outras Indenizações] AUTOR: ELICELIA MENDES FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos principais fatos relativos ao processo. ELICELIA MENDES FERREIRA DA SILVA promoveu ação ordinária em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Relata a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica. Afirma que acumulou o direito a diversos períodos de férias prêmio, contudo, restou um saldo remanescente de cinco meses que não foram usufruídos. Requer a condenação do réu ao pagamento de cinco meses de férias prêmio, sem desconto referente ao imposto de renda. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas. Decido. I – DA FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, notadamente porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar se devida a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização referente a cinco meses de férias prêmio não gozadas pela autora, que se aposentou do cargo Professora de Educação Básica em 31/01/2020, publicado em 26/08/2022, conforme documento de ID XXX.XXX.XXX-XX. Pois bem. O direito do servidor estadual a férias prêmio é assegurado no artigo 31, § 4º, da Constituição Estadual, que estabelece: "Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais." Quanto à conversão das férias prêmio não gozadas em pecúnia, a Constituição Estadual admitiu tal possibilidade por meio da Emenda Constitucional 18/95, no momento da aposentadoria do servidor. Após, com a edição da EC 57/03, o art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assim passou a disciplinar o tema: "Art. 117. Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar, quando de sua aposentadoria, o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas." Com efeito, da leitura do dispositivo acima transcrito, infere-se que apenas podem ser convertidas em espécie no momento da aposentadoria as férias prêmio adquiridas até 29/02/2004, sendo obrigatória a fruição daquelas obtidas após essa data. Em que pesem tais considerações, é cediço que a extinção do direito de conversão em pecúnia do citado benefício não afasta a…

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