Processo 5009795-25.2026.4.04.7003

TRF4 • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
5009795-25.2026.4.04.7003
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5009795-25.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO PARANA - REGIAO NOROESTE ADVOGADO(A) : LAUDZ CASTRO MAIA (OAB PR065690) ADVOGADO(A) : Eder Fabrilo Rosa (OAB PR026842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO PARANA - REGIAO NOROESTE em face de ato imputado ao Delegado da Receita Federal em Maringá, no qual pleiteia a concessão de liminar nos seguintes termos: i. Conceder liminar inaudita altera pars para assegurar aos associados da impetrante o direito de promover – na condição de terceiro interessado – o depósito judicial dos valores correspondentes à majoração dos percentuais de presunção de lucro (diferença entre o recolhimento com base majorada e o recolhimento com base nos percentuais originários), com fulcro no art. 151, II, do CTN, de modo a suspender a exigibilidade do montante equivalente, conforme item “III.I”, desta inicial; ii. Por conseguinte, autorizar desde já a habilitação de associados da impetrante na condição de terceiro interessado destes autos para fins de operacionalização dos respectivos depósitos; iii. Consequentemente, determinar à autoridade coatora que se abstenha de prosseguir com a cobrança de eventuais valores correspondentes à majoração dos percentuais de presunção de lucro (diferença entre o recolhimento com base majorada e o recolhimento com base nos percentuais originários), em face de associados devidamente habilitados como terceiro interessado nestes autos e que tenha efetuado o depósito do montante em juízo. Ao final, pede a concessão defintiva da segurança para: v. Assegurar aos associados da impetrante o direito líquido e certo de recolher IRPJ e CSLL com base nos percentuais de presunção de lucro originários previstos na legislação anterior à LC 224/2025 (Lei 9.249/1995), afastando-se a majoração de dez pontos percentuais veiculada pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC 224/2025, pelo Decreto 12.808/2025 e pelas INs RFB 2.305/2026 e 2.306/2026, por ilegalidade e inconstitucionalidade, nos termos da fundamentação; v. Cumulativamente, assegurar aos associados da impetrante o direito líquido e certo à recuperação do indébito, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, pela via administrativa ou mediante precatório, após a propositura de ação típica de cobrança, dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL, com a majoração dos percentuais de presunção de lucro, valores que deverão ser atualizados pela Selic desde os pagamentos indevidos, nos termos da fundamentação; vi. Ainda em caráter cumulativo, assegurar aos associados da impetrante o direito ao levantamento das respectivas quantias depositadas em juízo durante o andamento da ação. Atribui à causa o valor de R$ 200.000,00. DECIDO. 1.  Liminar Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que " conceder-se-á   mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" .  A mesma lei autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III). Saliente-se que os dois…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados