Processo 5009796-24.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009796-24.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009796-24.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARCELO DE ARAUJO SCAFI ADVOGADO(A) : BRAZILINA MARTINS (OAB RJ218851) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA HALLAIS (OAB RJ148198) ADVOGADO(A) : THAYS CABRAL CURTY DE SOUZA (OAB RJ198727) ADVOGADO(A) : DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB SP148496) AGRAVANTE : SABRINA RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO(A) : BRAZILINA MARTINS (OAB RJ218851) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUZA HALLAIS (OAB RJ148198) ADVOGADO(A) : THAYS CABRAL CURTY DE SOUZA (OAB RJ198727) ADVOGADO(A) : DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (OAB SP148496) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado.   I – Trata-se de agravo interposto por MARCELO DE ARAUJO SCAFI e SABRINA RIBEIRO DA COSTA , de decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 50978003120244025101, nos seguintes termos, verbis: (...) As divergências remanescentes entre o parecer do assistente técnico da parte autora e as conclusões da expert judicial dizem respeito, essencialmente, à interpretação conceitual de institutos de matemática financeira e ao enquadramento jurídico de seus efeitos, matérias que poderão ser integralmente apreciadas por ocasião da sentença, sem necessidade de renovação da prova técnica. Diante do exposto: REJEITO  a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial e aos esclarecimentos prestados pela expert. INDEFIRO  o pedido de complementação da perícia, os quesitos suplementares formulados pela parte autora e o requerimento subsidiário de realização de nova perícia. Proceda a secretaria o pagamento da perita por meio do sistema AJG, no valor máximo da tabela prevista na Resolução CJF-RES 2014/00305, de 7 de outubro de 2014, que ora defiro (evento 140),  tendo em vista a complexidade do trabalho e a recusa da perita anteriormente nomeada. Após, venham os autos conclusos para sentença.   Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender o andamento do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso.” É o relato. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil. Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: O perigo de dano consiste no fato de que o processo se encontra em estágio avançado de tramitação, estando apto ao prosseguimento para julgamento. A manutenção da decisão agravada permitirá a prolação de sentença fundada em laudo cuja suficiência técnica foi expressamente questionada, gerando risco concreto de nulidade futura e de inutilização dos atos processuais subsequentes.   Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante. Além disso, como bem disse o juízo a quo : As divergências remanescentes entre o parecer do assistente…

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